Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

69 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 - Leis eleitorais : são atos legislativos que versam sobre as eleições, estabelecendo as suas fases e os critérios que determinam a escolha dos candidatos, em razão dos diversos órgãos eletivos, tanto para o Presidente da República como para a Assembleia Nacional, sem excluir, ainda, as normas alusivas aos órgãos da administração eleitoral; - Lei dos partidos políticos : é um ato legislativo que fixa o regime da criação e extinção dos partidos políticos, dispondo ainda sobre a respetiva estrutura e as relações entre os seus membros. III. Também se verifica, com a mesma CRA, oDireito Constitucional Extravagante Formal , caso em que há atos legislativos, pertinentes às matérias constitucionais, que alcançam o mesmo valor da Constituição Formal, apesar de se encontrarem situados fora do texto chamado “Constituição”, neste seu sentido documental. São situações em que a Teoria do Direito Constitucional tem detectado “comunicações” entre as fontes constitucionais e as fontes infraconstitucionais, permitindo que estas alcancem o estatuto daquelas, operando-se a sua “constitucionalização”, que pode ser recepção formal ou recepção material44 . São vários os exemplos que podemos ilustrar: - a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e aCarta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos , para as quais se remete a interpretação e a integração do sistema constitucional de direitos fundamentais; (Cf. o art. 26º, nº 2, da CRA) - a cláusula de abertura aos direitos fundamentais atípicos , que permite que o catálogo constitucional se enriqueça com mais direitos oriundos de outras fontes normativas não constitucionais; (Cf. o art. 26º, nº 1, da CRA) - os princípios de Direito Internacional geral, na medida em que esta seja uma cláusula de recepção de princípios que, em parte, tenham um valor constitucional, em associação 44 Sobre o conceito em geral, ver Proença (1955, p. 205 e ss.), Collaço (1958-1959, p. 51 e ss.; p. 68 e ss.), Machado (1983, p. 107-108) e Gouveia (2013, p. 618 e ss.).

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