Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 68 pública e o Vice-Presidente da República; e o outro voto para o colégio provincial, neste caso elegendo-se mais Deputados e só Deputados. Por outro lado, a ser verdadeiro o argumento apresentado por Jorge Miranda, ter-se-ia de considerar como violadores do princípio da separação de poderes e do sufrágio direto e universal dos órgãos políticos todos os sistemas de governo parlamentares, uma vez que, nestes sistemas, quer o Governo, quer o Presidente da República (quando não é uma monarquia), têm uma legitimidade democrática não só mais restrita como até mesmo mais enfraquecida porque designados pelo Parlamento, em sufrágio indireto dos cidadãos. Não é muito mais democrático pedir ao povo que diretamente eleja o Presidente da República do que este ser uma mera emanação dos “circuitos parlamentares”, sem que o povo diretamente se pronuncie? Obviamente que sim. 5. Direito Constitucional Extravagante material e formal I. A CRA é bem um exemplo da aplicação do assim designado Direito Constitucional Extravagante , que corresponde às disposições que ficaram fora da Constituição Documental, mas aspirando a ser consideradas “constitucionais”, quer em termos materiais, quer em termos formais. Claro que esta verificação não faz hesitar, por um segundo, quanto ao fato de se dever qualificar a CRA como um verdadeiroCódigo de Direito Constitucional , dados os traços específicos que nela se podem encontrar de um tratamento sintético, sistemático e científico do âmbito regulativo em questão. II. É noDireito Constitucional Extravagante Materialque se encontram os casos mais abundantes, bastando pensar na legislação vária, de valor infraconstitucional, que se mostra pertinente às matérias constitucionais, assim completando ou desenvolvendo as opções que foram traçadas ao nível da Constituição Documental e Formal, sendo de exemplificar com os seguintes diplomas: - Regimento da Assembleia Nacional : é um ato político que explicita os termos da organização e do funcionamento da Assembleia Nacional, executando e concretizando muitas das normas e princípios da CRA;

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