Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 70 ao programa constitucional que Angola deve cumprir em matéria de relações internacionais. (Cf. o art. 12º da CRA) IV. Pela sua importância, os exemplos dados em matéria de direitos fundamentais merecem uma alusão especial. O mais significativo é o da DUDH, para o qual o texto constitucional operauma remissão formal, como critério interpretativo e integrativo dos direitos fundamentais : é, de todos, certamente o mais importante, por ser peremptório acerca da recepção constitucional que se faz dos respetivos preceitos. (Cf. o art. 26º, nº 2, in fine , da CRA) Nos termos em que tal recepção está formulada, interessa a possibilidade que se abre de engrossar, não tanto os direitos fundamentais como posições jurídicas constitucionais, mas os preceitos constitucionais e legais que com eles se relacionem. V. Outro caso de comunicação da Constituição Documental com outras fontes infraconstitucionais, que assim passam a integrar o Direito Constitucional Extravagante formal, é o da abertura do catálogo constitucional de direitos fundamentais a outros tipos que, por razões várias, não lograram obter consagração no catálogo constitucional, instituindo-seuma cláusula aberta geral de direitos fundamentais atípicos , assim com pertinência simultânea às respetivas fontes internacionais e legais. (Cf. a primeira parte do art. 26º, nº 1, da CRA) Os tipos de direitos fundamentais não insertos nas normas constitucionais formais podem, com esta norma de abertura, alcandorar-se ao estalão constitucional, desde que preencham os respetivos parâmetros de reconhecimento, eficácia e âmbito. (Cf., por todas, as nossas propostas, Gouveia (1993, p. 313 e ss.)). 6. A Constituição da República de Angola de 2010 (2010-….): II ou III República? I. A atual Constituição da República de Angola (CRA) foi elaborada no âmbito de um rigoroso procedimento que juntou a legitimidade democrática parlamentar e presidencial e a legitimidade tecnocrática de ilustres constitucionalistas e outros tantos juristas. Era esse o mandato estabelecido pelo art. 158º da LCRA, no qual se dispunha o seguinte: “A Assembleia Nacional pode rever a Lei Constitucional e aprovar a Constituição da República de Angola por

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz