Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 50 ros-Ministros, além da criação de outros lugares de Ministro (cf. o art. 1º e ss. da Lei nº 1/79, de 16 de janeiro); - Lei Constitucional de 23 de setembro de 1980 : alteração do Título III da LCRPA1975, sendo uma das principais modificações a extinção do Conselho da Revolução e a criação da Assembleia do Povo ao nível nacional21 , surgindo também as Assembleias do Poder Popular22 , sendo definidos como órgãos do Estado: a Assembleia do Povo, o Presidente da República, o Governo, os órgãos locais do Estado e os Tribunais e a Procuradoria-Geral da República23 , aplicando-se à sua organização e funcionamento os princípios da unidade do poder e do centralismo democrático24 ; - Lei nº 1/86, de 1 de fevereiro : criação do novo cargo de Ministro de Estado para as principais áreasde atividade governativa25 ; - Lei nº 2/87, de 31 de janeiro : recomposição da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, que funcionava nos seus intervalos, no sentido de lhe conferir uma maior representatividade, em decorrência da remodelação dos mandatos da Assembleia do Povo, entretanto, ocorrida26 ; - Lei nº 4/89, de 20 de maio : reformulação da competência presidencial na nomeação de cargos de natureza judicial, na sequência da aprovação do Sistema Unificado de Justiça27 . 21 Art. 37º da LCRPA1975, na versão dada pela Lei Constitucional de 23 de setembro de 1980: “A Assembleia do Povo é o órgão supremo do poder de Estado na República Popular de Angola e exprime a vontade soberana do Povo Angolano”, ainda se acrescentando que “A Assembleia do Povo promove a realização dos objetivos da República Popular de Angola, definidos pelo MPLA-Partido do Trabalho”. 22 Art. 33º da LCRPA1975, na versão dada pela Lei Constitucional de 23 de setembro de 1980: “As Assembleias do Poder Popular são os órgãos superiores do poder de Estado em cada escalão da divisão político-administrativa do País”. 23 Cf., respectivamente, os capítulos II, IV, V, VI e VII da LCRPA1975, na versão dada pelo art. 1º da Lei Constitucional de 23 de setembro de 1980. 24 Art. 31º da LCRPA1975, na versão da Lei Constitucional de 23 de setembro de 1980: “Os Órgãos do Estado organizam-se e funcionam de acordo com os princípios da unidade do poder e do centralismo democrático”. 25 Art. único da Lei nº 1/86, de 1 de fevereiro, que deu nova redação à al. d) do art. 53º da LCRPA1975. 26 Art. 50º da LCRPA1975, na versão dada pelo art. 1º da Lei nº 2/87, de 31 de janeiro: “A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da República, pelos Deputados membros do Bureau Político do Comitê Central do MPLA-Partido do Trabalho e por um número de deputados da Assembleia do Povo eleitos por esta, sob proposta do Comitê Central do MPLA-Partido do Trabalho”. 27 Art. 53º, al. d), da LCRPA1975, na versão dada pelo art. único da Lei nº 4/89, de 20 de maio: “Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, Secretários de Estado e

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz