Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

49 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 jurisdicional, visando a realização de uma justiça democrática.” (Art. 44º da LCRPA1975) IV. Ao longo desta I República, o texto constitucional sofreria algumas revisões constitucionais pontuais que corresponderam às flutuações próprias da ambiência política de cada momento histórico, revisões constitucionais que foram as seguintes (Cf. ALMEIDA, 2009b, p. 75 e ss.; PAHULA, 2010, p. 97-98): - Lei nº 71/76, de 11 de novembro : reforço do papel do MPLA, através do seu ComitêCentral, sobretudo no tocante à composição e competência do Conselho da Revolução, e dos poderes presidenciais (cf. os art. 4º e 5º da Lei nº 71/76, de 11 de novembro, que alteraram os art. 36º e 38º da LCRPA1975); - Lei nº 13/77, de 16 de agosto : reforço dos poderes presidenciais e redução do papel do Conselho da Revolução, ressaltando a competência que o Presidente da República passou a ter para nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo (cf. a nova redação dada aos art. 32º e 38º da LCRPA1975, respectivamente, pelos art. 1º e 2º da Lei nº 13/77, de 16 de agosto.); - Lei Constitucional revista de 7 de fevereiro de 197818 : reforço do papel do MPLA-Partido do Trabalho, que passou de “movimento” a “partido” marxista-leninista, e definição do objetivo de construção de uma sociedade socialista19 , mesmo no plano econômico20 , além de outras alterações de natureza técnica; - Lei nº 1/79, de 16 de janeiro : alteração na estrutura orgânica do Estado com a extinção dos cargos de Primeiro-Ministro e de Vice-Primei18 Lei Constitucional que, não obstante ter sido globalmente publicada, não configura uma nova Constituição, antes a revisão pontual da LCRPA, de 11 de novembro de 1975, como se pode observar não só pelas alterações meramente pontuais realizadas como, sobretudo, pelo art. 66º, que se refere à LCRPA de 1975: “O presente diploma entra em vigor às zero horas do dia 11 de Novembro de 1975”. Mais não é, portanto, do que uma revisão pontual inserida numa republicação total do texto de 1975. 19 Art. 2º da LCRPA1975, na versão de 1978: “Toda a soberania reside no Povo Angolano. O MPLA-Partido do Trabalho constitui a vanguarda organizada da classe operária e cabe-lhe, como Partido marxista-leninista, a direção política, econômica e social do Estado nos esforços para a construção da Sociedade Socialista”. 20 Art. 9º da LCRPA1975, na versão de 1978: “A base do desenvolvimento econômico e social é a propriedade socialista, consubstanciada na propriedade estatal e na propriedade cooperativa. O Estado deverá adotar as medidas que permitem o constante alargamento e consolidação das relações de produção socialistas”.

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