Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

51 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 5. O início da transição democrática e a Lei Constitucional da República Popular de Angola de 1991 (1991-1992) I. A dramática situação que se viveu em Angola, nos últimos anos da I República, teve o feliz desfecho do fim da guerra que opunha o Governo e a UNITA, assinalado pelos Acordos de Paz de Bicesse, assinados em Lisboa a 31 de maio de 1991, entre José Eduardo dos Santos e Jonas Savimbi. Este foi o fruto de uma longa negociação alcançada com o empenho de Portugal através de Aníbal Cavaco Silva e José Manuel Durão Barroso, então, respectivamente, Primeiro-Ministro e Secretário de Estado da Cooperação, para além do acompanhamento dos Estados Unidos da América e da Rússia. II. Mas os Acordos de Bicesse não foram apenas o estabelecimento do fim das hostilidades, mas, sobretudo, o lançamento, em novas bases, de um Estado de Direito Democrático, com o abandono dos aspetos matriciais anteriores de inspiração socialista. Essa mudança de rumo em Angola não podia ainda alhear-se da nova conjuntura internacional decorrente da queda do Muro de Berlim, em 1989, e da posterior implosão da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, desaparecendo uma boa parte do bloco comunista e da sua ideologia marxista-leninista. III. A transição democrática e constitucional que Angola viveu a partir deste tempo assentou em diversos momentos constituintes que, no seu conjunto, deram origem a uma nova ordem constitucional tributária do paradigma do Estado de Direito Democrático28 . O primeiro desses momentos, ocorrido antes da assinatura dos Acordos de Bicesse, foi o da aprovação pela Assembleia do Povo, ainda Vice-Ministros, os Comissários Provinciais e respetivos Adjuntos, o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes Juízes do Tribunal Popular Supremo, o Procurador-Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Adjuntos do Procurador-Geral da República, o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola e os Reitores e Vice- -Reitores das Universidades”. 28 Com contributos específicos acerca deste período da evolução político-constitucional de Angola, incluindo a LCRPA1991 e a LCRA, ver Araújo (2000, p. 199 e ss.; 2009, p. 215 e ss.; p. 249 e ss.; 2012, p. 167 e ss.), Feijó (2002, p. 50 e ss.; 2012, p. 352 e ss.), Thomashausen (2010, p. 328 e ss.), Almeida (2009b, p. 84 e ss.), Santos (2009, p. 59 e ss.), Nunes (2011a, p. 400 e ss.; 2011b, p. 200 e ss.), Almeida (2011, p. 77 e ss.), Machado, Costa e Hilário (2013, p. 41 e ss.), Gouveia (2014a, p. 114 e ss.), e Luacuti (2014, p. 52 e ss.).

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