Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 48 ção nacional: “Toda a soberania reside no Povo Angolano. Ao MPLA, seu legítimo representante, constituído por uma larga frente em que se integram todas as forças patrióticas empenhadas na luta anti-imperialista, cabe a direcção política, econômica e social da Nação.” (Art. 2º da LCRPA1975) No tocante aos direitos fundamentais, apresentava-se uma lista, algo incompleta, com a principal ausência de certas liberdades fundamentais de natureza política, embora se deva referir a importante afirmação de alguns direitos fundamentais sociais. (Cf. os arts. 17º e ss. da LCRPA1975) III. Do ponto de vista estrutura do Estado, previam-se os seguintes órgãos17 : - o Presidente da República , Chefe de Estado e Presidente do Conselho da Revolução, era por inerência o Presidente do MPLA, com funções político-representativas; - o Conselho da Revolução – assumidamente de natureza transitória e enquanto “[…] não se verificar a total libertação do território nacional e não estiverem preenchidas as condições para a instituição da Assembleia do Povo, o órgão supremo do poder do Estado [...]” (Art. 35º da LCRPA1975) – era o órgão colegial central do sistema político-constitucional, com competências políticas, legislativas, administrativas e financeiras, tendo os respectivos membros uma legitimidade político-militar; - o Governo , presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por Ministros e Secretários de Estado, tinha a incumbência como órgão executivo de “[…] conduzir a política interna e externa do Estado, sob a orientação do Conselho da Revolução e do Presidente da República, e superintender no conjunto da administração pública” (Art. 40º da LCRPA1975), podendo ainda partilhar a função legislativa que lhe fosse delegada pelo Conselho da Revolução; - os Tribunais , cuja organização, composição e competência era remetida para a lei, dispunham do “[…] exercício da função 17 O art. 34º, nº 1, da LCRPA1975 aludia à Assembleia do Povo “como órgão supremo do Estado”, mas o nº 2 daquele artigo remetia o regime da “…sua composição e sistema de eleição, bem como a sua competência e funcionamento”, para lei especial, funcionando no seu lugar o Conselho da Revolução.

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