Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

47 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 - Título I – Princípios fundamentais - Título II – Direitos e Deveres Fundamentais - Título III – Dos órgãos do Estado Capítulo I – Presidente da República Capítulo II – Assembleia do Povo Capítulo III – Conselho da Revolução Capítulo IV – Governo Capítulo V – Tribunais Capítulo VI – Organização Administrativa eCorpos Administrativos - Título IV – Símbolos da República Popular de Angola - Título V – Disposições Finais e Transitórias II. O primeiro texto constitucional angolano, no cotejo com os textos constitucionais africanos-lusófonos da sua geração, acusava a influência do constitucionalismo soviético, ainda que tivesse introduzido importantes alterações, marcando alguma originalidade angolana na modelação do seu recém-criado Estado Constitucional15 . Em relação à definição do novo Estado Angolano16 , assinalavam-se preocupações com a construção pós-colonial da Nação Angolana: “A República Popular de Angola é um Estado soberano, independente e democrático, cujo primeiro objetivo é a total libertação do Povo Angolano dos vestígios do colonialismo e da dominação e agressão do imperialismo e a construção dum país próspero e democrático, completamente livre de qualquer forma de exploração do homem pelo homem, materializando as inspirações das massas populares.” (Art. 1º da LCRPA1975) Ao MPLA foi deferido um papel liderante nos destinos do novo Estado na sequência da sua anterior posição de movimento de liberta15 Com desenvolvimentos acerca deste período político-constitucional de Angola, ver Santos (1990, p. 349 e ss.), Correia e Sousa (1996, p. 21 e ss.), Enders (1997, p. 120 e ss.), Araújo (2000, p. 197 e ss.; 2009, p. 212 e ss.; p. 227 e ss.; 2012, p. 165 e ss.), Mangueira (2003, p. 141 e ss.), Santos (2009, p. 55 e ss.), Almeida (2009b, p. 68 e ss.), Nunes (2011a, p. 391 e ss.; 2011b, p. 156 e ss.), Thomashausen (2010, p. 325 e ss.), Almeida (2011, p. 55 e ss.), Damião (2010, p. 25 e ss.), Vaïsse (2012, p. 9 e ss.), Feijó (2012, p. 338 e ss.), Machado, Costa e Hilário (2013, p. 36 e ss.), Marques (2013, p. 25 e ss.), e Gouveia (2014a, p. 109 e ss.). 16 Nos primeiros meses de vida do Estado de Angola, depois da proclamação da sua independência em 11 de novembro de 1975, seria ainda anunciada a efêmera “República Democrática de Angola”, com capital no Huambo, a partir da UNITA e com dissidentes do MPLA, realidade jurídico-política que nunca seria reconhecida como tal.

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