Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Miguel Tedesco Wedy 28 muitos locais, os presos são amontoados em condições absolutamente violadoras das normativas internacionais acerca do tema. Entre 1994 e 2010, a população brasileira cresceu cerca de 29%. O número de presos, porém, cresceu cerca de 400% nesse período. Entre 2005 e 2016, o Brasil dobrou o tamanho da população carcerária. Os dados sobre violência, porém, não diminuíram. Mais prisões não geraram menos crimes. Pelo contrário, fizeram aumentar o crime. O notável é que as prisões aumentaram num momento de desenvolvimento econômico e de diminuição das desigualdades sociais. Para os mais pobres e afrodescendentes, em geral, nunca houve ineficiência do sistema penal, caso queiramos relacionar eficiência com punição. O sistema sempre puniu e executou as penas. Para os criminosos de colarinho branco, sim. O sistema era ineficiente. Nos últimos anos, ao lado de profundos avanços tecnológicos e normativos em matéria de meios de obtenção de provas, tais como colaboração premiada, infiltração de agentes e infiltração virtual, ação controlada, interceptações telefônicas e telemáticas, captações ambientais, observou-se também prejuízos, em matéria de algumas garantias, como a violação da presunção de inocência, decorrente da execução provisória da pena, a prodigalização de prisões estribadas em fundamentações genéricas, como a ordem pública, com o propósito de se obter colaborações premiadas), o direito de não fazer prova contra si e, especialmente, em matéria de imparcialidade judicial. Desse modo, impõe-se o estabelecimento de uma aporia, com o propósito de que ela possa ser “falsificada”, mais adiante: “os avanços tecnológicos foram relevantes para aprofundar investigações, mas ruins para as garantias em geral, para a estabilidade institucional e para a economia do país.” É possível que ao final do artigo essa aporia seja destruída, mas se impõe que ela seja colocada dessa forma. Impõe-se correr riscos. Não podemos, porém, parar por aí em matéria de ineficiência na legislação brasileira em matéria de garantias. A peculiaridade do Brasil ainda nos impõe ver que cerca de 30% dos presos estão na cadeia por tráfico de drogas e não por crimes mais violentos, como homicídio, roubo, estupro, latrocínio (matar para roubar), sequestro, extorsão mediante sequestro e corrupção grave.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz