Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Anderson Vichinkeski Teixeira 20 Entre os ideólogos do constitucionalismo societal, destaca-se, pela originalidade da tese à época, o sociólogo estadunidense David Sciulli. Partindo do paradoxo do processo de racionalização, que caracterizaria a Modernidade sob a perspectiva weberiana, Sciulli (1992, p. 56-57) questiona quais forças deveriam existir para enfrentar uma deriva evolutiva ( evolutionary drift ) que se faz presente em quatro eixos distintos rumo ao autoritarismo: (1) a fragmentação das racionalidades de ação, tendo como consequências a diferenciação, a pluralização e a compartimentação social das diversas esferas sociais; (2) a predominância da racionalidade instrumental como a única racionalidade em condições de obter reconhecimento em todos os domínios; (3) a progressiva substituição dos processos informais de coordenação social por processos de organização burocratizados; (4) a proliferação de organizações formais nas mais diversas esferas sociais, conduzindo o indivíduo para um processo abrangente de controle absoluto das suas orientações individuais, segundo parâmetros impostos por essas organizações formais. Sciulli (1992, p. 80) focava-se em problemas predominantemente internos aos Estados nacionais e apontava o constitucionalismo societal como suposta única alternativa para essamassive evolutionary drift , por já ter apresentado efeitos no passado e poder ainda ser útil. Tratar-se-ia da institucionalização de procedimentos empiricamente identificados e legitimados pelas próprias esferas sociais (subsistemas sociais, em outras palavras), formando uma vasta e ampla rede de normatividade com diferentes fontes de legitimidade (SCIULLI, 1992, p. 56-57). Questionando os moldes em que Sciulli concebia o constitucionalismo societal, Teubner (2012, p. 41) chama a atenção para o fato de que ele pode acabar agravando o problema que se propõe a resolver, pois tenta eliminar as externalidades negativas dos subsistemas autônomos mediante pressões externas que os forcem a estabelecer meios para suas próprias autolimitações, sem claramente ter a tão necessária institucionalização consolidada em cada subsistema autônomo. A alta complexidade e capacidade de diferenciação funcional da sociedade global demandariam um constitucionalismo transnacional – semelhante em certo modo à versão societal bem ilustrada com a obra de Sciulli – focado em processos internos aos subsistemas sociais autônomos existentes na ordem internacional que sejam devidamente codificados em termos de uma racionalidade que possa ser compartilhada, ainda que minima-

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