Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

21 Constitucionalismo transnacional e governança de crises globais mente, com os demais subsistemas. Surge, aqui, um ponto que na obra de Teubner (2012, p. 110-111) se mostra fundamental para qualquer concepção de um constitucionalismo transnacional: a codificação binária híbrida. A compreensão de constitucionalismo societal, independentemente da versão que se tome em consideração, implica em uma redefinição da própria ideia de Direito: de uma concepção que, no Ocidente, historicamente esteve vinculada ao poder político, sobretudo poder estatal, com o advento do Estado moderno, vemos que o fenômeno constitucional societal permitiria que o conceito de Direito viesse a ser definido como uma categoria multifacetada e dependente das fontes sociais, econômicas e políticas a lhe atribuir, por um lado, legitimidade e, por outro, efetividade. Até o presente momento ficamos concentrados na formação do constitucionalismo transnacional, mas precisamos trabalhar também a noção de governança global. O chamado constitucionalismo transnacional é um fenômeno objeto de inúmeras pesquisas e que conta com diversas abordagens teóricas possíveis. Todavia, entendemos que o constitucionalismo transnacional pode ser concebido, em termos gerais, como um processo global de afirmação da ubiquidade da existência humana como um bem em si, independentemente de concessões de direitos ou atribuições estatais de sentido/significado, que demanda reconhecimento de direitos não mais vinculados apenas a um Estado nacional específico e que termina redefinindo os objetivos finalísticos do próprio Estado, pois pressiona rumo a integração política internacional e promove, por um lado, diversas esferas transversais de normatividade, enquanto que, por outro, reforça o papel do Estado na proteção interna dos direitos individuais, na afirmação dos direitos culturais e na instrumentalização das políticas globais. Partindo dessa perspectiva, a governança seria o instrumento por meio do qual o constitucionalismo transnacional estaria se afirmando. Independentemente da perspectiva teórica que se assume, há, de fato, um progressivo processo de transferência para a ordem internacional de prerrogativas que, historicamente, eram próprias do Estado-nação. Situações de normalidade mínima permitem que os processos de globalização e as cooperações entre os Estados ocorram sem que os extremos estejam como opções à mesa, isto é, sem o extremo do universalismo

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