Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Anderson Vichinkeski Teixeira 18 da lei, e esta, por sua vez, é o único instrumento capaz de protegê-lo do arbítrio.” (COSTA, 2002, p. 94). O que há de derradeiramente significativo no constitucionalismo social é a ampliação da ideia de liberdade, deixando de ser pensada apenas como um “não fazer” por parte do Estado (sentido negativo) e passando a ser havida como um “fazer”, i.e., um dever prestacional por parte do Estado (sentido positivo). Ernst Fortshoff (1973, p. 31-33) ressaltou que, paralelamente ao Estado de Direito, estava surgindo uma outra ordem de valor em termos de regulação político-social: o Estado social. Entretanto, a maior contribuição para a Teoria Constitucional do século XX feita pelo próprio Estado social de Direito e, por consequência, pelo constitucionalismo social, parece ser a redefinição da função normativa da constituição dentro de um Estado de Direito: de documento mais político do que propriamente jurídico, passa a ser, então, em especial com as constituições do pós-Segunda Guerra Mundial, documento jurídico dotado de normatividade como qualquer outra lei, mas com a prerrogativa de ser a lei maior de um sistema jurídico. Com isso, supera-se a supremacia da lei e chegamos à soberania da constituição . Fioravanti (2009, p. 5) possui uma definição de constitucionalismo que destaca com propriedade esse processo histórico, pois entende tratar-se de “um movimento do pensamento voltado, desde suas origens, a perseguir as finalidades políticas concretas, essencialmente consistentes na limitação dos poderes públicos e na afirmação de esferas de autonomia normativamente garantidas”. Nicola Matteucci (1998, p. 127), por sua vez, acentua o caráter finalístico do fenômeno: “[C]om o termo ‘constitucionalismo’ geralmente se indica a reflexão acerca de alguns princípios jurídicos que permitem a uma constituição assegurar nas diversas situações históricas a melhor ordem política.” Em suma, seja lá qual for a espécie a qual estamos nos referindo, veremos o fenômeno constitucional exercendo a limitação do poder político e a tutela de direitos fundamentais . Retornando ao nosso contexto histórico de início do século XXI, é incontestável que o Estado nacional se encontra acometido por um processo progressivo de perda de prerrogativas do princípio de soberania, as quais são transferidas para atores que figuram na esfera transnacional e terminam ocupando posição central no âmbito normativo, especializando a jurisdição ou âmbito normativo de acordo com a na-

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