Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

169 O “Admirável Direito Turbo” e a complexidade do Direito as orelhas” de ninguém. A tecnologia pode trazer mais informações. Porém, estas não são “conhecimento”. Que, por sua vez, não se constituem em um saber, que, ao seu turno, não são sabedoria, como dizia T.S. Eliot. O Direito é complexo e não pode ser medido embytes . O “atraso”, na verdade, está nas consequências do predomínio do paradigma positivista na interpretação do Direito, como de há muito venho alertando em boa parte de meus textos12 . Isso porque o positivismo, antes de tudo, pressupõe um método. Uma mecanização. Ironicamente, no mais, uma robotização . Isso, é claro, levando em conta o próprio conceito ainda atrasado de positivismo, entendido no imaginário jurídico prevalente como “o positivismo formalista pelo qual a lei é aplicada de forma subsuntiva e o juiz é o boca-da-lei”. Na verdade, o conceito de positivismo pós-Herbert Hart é outro, porque assume um viés totalmente descritivo, sem qualquer preocupação com a decisão. Isto é, a única forma de positivismo prescritivo seria o textualismo, conforme demonstro em meu Dicionário de Hermenêutica. Quero dizer que, na cotidianidade jurídica, na doutrina e na jurisprudência do Direito ainda domina a ideia da indispensabilidade do método ou do procedimento para alcançar a vontade da norma, o espírito de legislador, a correta interpretação do texto etc. Acredita-se – em uma visão textualista de positivismo – que o ato interpretativo é um ato cognitivo, e que interpretar a lei é retirar da norma tudo o que nela contém, circunstância que bem denuncia a problemática metafísica (ontoteológica) nesse campo de conhecimento. A hermenêutica jurídica, praticada no plano dessa mesma cotidianidade jurídica, deita raízes na discussão que levou Gadamer (2008) a fazer a crítica ao processo interpretativo clássico, que entendia a interpretação como sendo produto de uma operação realizada em partes ( subtilitas intelligendi, subtilitas explicandi, subtilitas applicandi, isto é, primeiro compreendo, depois interpreto, para só então aplicar). Isso está presente até hoje no âmbito da interpretação e aplicação do Direito. Esse é o ponto, o problema e “o atraso”. Esta, aliás, éapalavra para descrever o atual estado de coisas jurídico. “Atraso”. Afinal, como já se sabe desde (e com) o giro ontológico-linguístico, não é possível, primei12 Por todos, remeto o leitor ao terceiro capítulo do livroHermenêutica Jurídica e(m) crise (STRECK, 2014).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz