Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

125 A transnacionalidade do Direito Constitucional no tratamento da COVID-19:... Nesses pontos, portanto, é que se fundamenta e determina a chamada Constituição da Organização Mundial da Saúde. Trata-se de um documento produzido no âmbito de uma organização intergovernamental (Carta de intenções ou Constituição?), calcada nos ditames da própria Carta das Nações Unidas, da qual emanam atualmente os “ Standards ” globais para a prevenção e tratamento de questões vinculadas à Saúde. Especificamente no caso da COVID-19, as diretrizes da Organização Mundial da Saúde têm sido internalizadas para as legislações de diferentes países do mundo, sendo inclusive mencionadas como fundamentação nas decisões de tribunais. Tal fenômeno demonstra, nas diretrizes de uma sociedade globalizada e policontextural (COSTA; ROCHA, 2020), uma articulação transnacional entre três diferentes sistemas sociais, pelo menos: Saúde (do qual emanam as diretrizes, a exemplo da própria OMS), Política (influência nas decisões dos Estados), Direito (alteração na legislação e nas decisões dos tribunais), como se demonstrará a seguir. A atuação da Organização Mundial da Saúde na prevenção e tratamento da COVID-19 e a transnacionalização de suas diretrizes Desde o surgimento do coronavírus 2019 (COVID-19), pela primeira vez constatado em Wuhan, na China, em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde tem atuado, quotidianamente, na expedição de diretrizes a seus países-membros, demais Estados e ao próprio cidadão, com o intuito de auxiliar tecnicamente na detecção e no tratamento da doença (OMS, [2020a]). Assim, uma vez caracterizada como um problema de natureza global do Sistema da Saúde, a OMS passou a trabalhar em colaboração com o auxílio de experts mundiais no tema, os governos que a integram e demais colaboradores, para divulgar amplamente os conhecimentos científicos sobre o novo vírus, sua propagação e seus riscos, emanando, diretamente da Organização, conselhos rotiArticle 64 : Chaque Etat Membre fournit des rapports statistiques et épidémiologiques selon des modalités à déterminer par l’Assemblée de la Santé; Article 65 : Sur requête du Conseil, chaque Etat Membre doit transmettre, dans la mesure du possible, toutes informations supplémentaires se rapportant à la santé; »

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