Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

111 Considerações e preocupações com a saúde do teletrabalhador no Brasil em um contexto... O deputado Rodrigo Agostinho do PSB de São Paulo montou um grupo de trabalho para a formulação de um anteprojeto sobre o tema. O grupo conta com cerca de setenta convidados, entre advogados, magistrados e membros do MPT. A iniciativa é louvável e deve receber as propostas até 15 de dezembro deste ano. Uma das ideias também é abordar uma possibilidade de home office parcial, com definições aclaradas sobre fornecimento de equipamentos e em relação aos custos de energia e internet. Outro aspecto muito importante e difícil de regulamentar diz respeito à ergonomia, mais especificamente em relação à fiscalização, eis que seria considerada invasão de privacidade, por se tratar da residência do empregado (GONZAGA; OYAMA, 2020). Espera-se que este grupo possa se inspirar nas mais diversas legislações já existentes sobre o tema em outros países, como por exemplo, a Argentina. Em 14 de agosto de 2020 foi publicada, na Argentina, a Lei n 27.555/20, regulando o teletrabalho. Desde 2003 o país é signatário da Convenção n° 177 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – Lei n° 25.800/03 –, assumindo o compromisso de aperfeiçoar as condições de atuação dos empregados que laboram à distância, bem como de implantar uma política de igualdade neste campo. O art. 6 prevê o estabelecimento de horários e pausas especiais aos teletrabalhadores responsáveis por menores de 13 anos, pessoas incapazes ou que necessitem de cuidados especiais. Já os artigos 9 e 10 imputam ao empregador o dever de fornecimento dos equipamentos necessários ao teletrabalho, assim como as despesas de instalação, manutenção, reparos e atualização. Já os trabalhadores ficam responsáveis pelo uso exclusivo dos instrumentos, não respondendo por desgaste/depreciação comuns. Se o teletrabalho ocasionar aumento de despesas de conexão e de serviços de suporte pelo empregado, estes valores devem ser pagos pelo empregador (KROST, 2020). Mais ainda, é preciso destacar a garantia dada pela norma argentina: da igualdade de direitos coletivos entre teletrabalhadores e trabalhadores presenciais (art. 12 e 13), do reconhecimento da autoridade competente para disciplinar o teletrabalho e da participação sindical neste processo (art. 14), da manutenção de controles de bens e de informações de propriedade do empregador, também com a contribuição do sindicato, salvaguardando a intimidade do empregado (art. 15 e 16) e

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