Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

81 6. CASO DO PAPAGAIO VERDINHO E A TRANSIÇÃO DE PARADIGMA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA Anna Maria Cárcamo INTRODUÇÃO O Recurso Especial 1.797.175 - SP (2018 / 0031230-00), caso do papa- gaio Verdinho, julgado em 2019, trouxe uma decisão judicial inovadora do Supe- rior Tribunal de Justiça (STJ), que abarcou um paradigma biocêntrico e ampliou o conceito de dignidade aos animais, incluindo os não humanos. Apesar de não ser uma decisão vinculante a outros casos, implica em uma superação do paradig- ma antropocêntrico por parte de STJ e consideramos que pode trazer importantes argumentos e fundamentos ao movimento dos direitos da natureza (CYRUS R. VANCE CENTER FOR INTERNATIONAL JUSTICE; INTERNATIONAL RIVERS; EARTH LAW CENTER, 2020). O caso em análise versava sobre o apreendimento de papagaio selvagem, Verdinho, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que buscava eventual soltura do animal em virtude de su- posta compra ilícita e maus tratos por parte da recorrente, Maria Angélica Caldas Uliana. Apesar de ter sido comprado de forma ilícita, o papagaio vivia com Maria Angélica há 23 anos na época da decisão do STJ. Dessa forma, o STJ entendeu pela manutenção de Verdinho com a recorrente, compreendendo que existia uma relação de afeto mútuo, e que o seu afastamento poderia afetar a "dimensão eco- lógica da dignidade humana" (STJ, 2019). Nesse sentido, o Tribunal buscou fun- damento em leitura ampla do princípio de dignidade humana e inovou ao con- siderar, não apenas a dignidade humana de Maria Angélica Caldas Uliana, como também os direitos de seres não humanos, os direitos do papagaio Verdinho. Sendo assim, a análise em tela se inicia com um breve histórico, seguido da leitura do voto do Ministro Relator do acordão objeto deste capítulo, Minis- tro Og Fernandes, de maneira centrada nos argumentos que ressaltam os direitos da natureza e, posteriormente, aborda a base teórica para a revisão do paradigma dominante e, por fim, conclui com o aporte que se trata de um precedente im- portante para o movimento dos direitos da natureza no Brasil. DOI: https://doi.org/10.29327/524851.1-6

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