Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

59 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 Foi esse o único escopo da Lei nº 11/05, de 21 de setembro: retirar a exigência de haver uma Constituição previamente aprovada para que as eleições gerais pudessem acontecer34 , eleições que se realizariam em 200835 . II – A atual Constituição da República de Angola de 2010 1. A formação do novo texto constitucional depois de eleições gerais I. O atual texto constitucional angolano é o mais jovem dos textos constitucionais de língua portuguesa e surgiu no contexto da abertura alcançada pelos Acordos de Bicesse, não obstante toda a longa evolução ocorrida, interrompida durante anos pelo regresso da guerra. Durante muito tempo, a convicção generalizada era a de que o mesmo deveria ser aprovado no quadro político-eleitoral que resultou das eleições legislativas de setembro de 1992. Foi assim que, por alguns anos, sobretudo depois do fim guerra em 2002, foram apresentados vários projetos de Constituição, dos quais resultou a elaboração de um anteprojeto de Constituição da República de Angola no âmbito de uma comissão parlamentar. II. Com as eleições parlamentares de 2008, decidiu-se transferir o processo constituinte para a legislatura subsequente, no contexto de uma renovada legitimidade parlamentar. Tal foi a sua tarefa fundamental, tendo sido designada umaComissão Constitucional com as competências de gestão político-legislativa da preparação do futuro texto constitucional, aprovada pela Lei nº 2/09, de 6 de janeiro, órgão que foi assessorado por umaComissão Técnica , prevista no art. 7º daquele diploma legislativo, composta por ilustres juristas e chefiada pelo Professor Doutor Carlos Feijó (Titular da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto). 34 Cf. a nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 18/96 pelo art. 1º da Lei nº 11/05, de 21 de setembro, que eliminou algumas das suas alíneas, sendo uma delas a anterior al. d), na qual se dizia “a aprovação da futura Constituição da República de Angola”. 35 Após a realização destas eleições, foi retomada a plenitude da legalidade constitucional, sobretudo afastando o especial contexto do GURN, tendo sido aprovada a Lei nº 10/08, de 21 de novembro, que revogou a Lei nº 18/96 e a Lei nº 11/05, revogação, de resto, de utilidade duvidosa, já que se apresentava manifesta a caducidade das mesmas em face do novo contexto político-eleitoral.

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