Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 58 Longo foi o percurso que conduziria ao fim da guerra, só alcançado em 2002, com a morte do líder da UNITA, Jonas Malheiro Savimbi. (Cf. Portugal. Assembleia da República, 1994, p. 151) Desde então se começou a preparar o texto de uma nova Constituição de Angola, o qual acabaria por ser fixado por um Anteprojeto de Constituição, acordado entre os Deputados membros da Comissão Parlamentar que se encarregou da matéria, cuja aprovação razões várias transferiram para a legislatura seguinte. VI. Em 1996, a LCRA teve a sua primeira revisão, aprovada pela Lei nº 18/96, de 14 de novembro, que incidiu sobre três aspetos fundamentais: - prolongar o mandato dos Deputados à Assembleia Nacional perante a situação de guerra , determinando-se a realização de eleições logo que a superação dessa situação o possibilitasse32 ; e - reconhecer o GURN – Governo de Unidade e Reconciliação Nacional33 ; - condicionar a realização das eleições gerais não apenas às condições de fato de estabilidade, mas tambémà aprovação da futura Constituição da República . (Cf. o art. 1º, nº 1, al. d), da Lei nº 18/96) VII. Em 2005, seria feita a segunda e muito restrita alteração à LCRA, desta feita já em clima de paz interna, obtida em 2002, que incidiu no ponto de prescindir da aprovação prévia da futura Constituição para a realização de eleições gerais. É verdade que durante algum tempo se trabalhou no sentido de se alcançar um consenso quanto a um anteprojeto de Constituição que pudesse, já em definitivo, regular o processo eleitoral, tendo o mesmo chegado a ser redigido. Por razões de refrescamento político da Assembleia Nacional, já há muito sem eleições, preferiu-se fazê-las antes e, com isso, propiciar a aprovação da Constituição numa legislatura com uma nova legitimidade política. 32 Segundo o art. 2º da Lei nº 18/96, de 14 de novembro, “Nos termos do artigo 81º da Lei Constitucional e em consequência do disposto no artigo 1º da presente lei, o mandato da atual legislatura prolonga-se até à investidura dos Deputados à Assembleia Nacional saída das eleições legislativas subsequentes”. 33 De acordo com o art. 4º, nº 2, da Lei nº 18/96, “Sem prejuízo do princípio de que o Governo emana da maioria parlamentar, o Governo de Unidade e Reconciliação Nacional integrará representantes de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional”.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz