Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

41 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 Consequentemente, em 1953, foi aprovada a Lei Orgânica do Ultramar Português , a Lei nº 2.066, de 27 de junho de 1953, diploma alterado pela Lei nº 2.119, de 24 de junho de 1963. E, ainda antes, tinha sido publicado o Decreto-Lei nº 39.666, de 20 de maio de 1954, que aprovou o “Estatuto dos Indígenas Portugueses da Guiné, Angola e Moçambique” 9 . VI. A partir da década de sessenta do século XX, a luta de libertação de Angola assumiu-se como luta armada e o 4 de fevereiro de 1961 foi a data que marcou o seu início10 . O regime colonial português, em manifesto estertor interno e ultramarino, ainda aprovou a última revisão constitucional à C1933 pela Lei nº 3/71, de 16 de agosto. Um dos pontos centrais dessa revisão constitucional era a tentativa de salvar a pertença das colônias, mudando algumas das regras. Angola passou a designar-se por “Estado de Angola”, ainda que de estadual nada possuísse, mais não sendo do que uma mera região autônoma no Estado de Portugal: “Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autônomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.” (Artigo único da Lei nº 3/71, de 16 de agosto, que deu esta nova redação ao art. 133º da C1933) Com a aprovação daLei Orgânica do Ultramar Português (Lei nº 5/72, de 23 de junho), na sequência da revisão constitucional de 1971, a definição geral das províncias ultramarinas, no contexto da nova regulação constitucional que se destinava a superar as objeções crescentes de 9 Como escreve Medina (2011, p. 38), “Sem querer aprofundar muito o que era esse estatuto de indígena, cremos que para o definir basta apontar o fato de a ele ser atribuído um estatuto de cidadão de 2ª classe a quem eram cerceados os mais elementares direitos de cidadania no campo político, econômico e social, sem direito a dispor do seu direito de propriedade, sem direito de acesso às escolas públicas, e no campo da justiça sem direito de acesso aos tribunais, nem direito de constituir advogado, e para além do mais, sujeitos a um regime de trabalho forçado que era arregimentado por meio do «contrato», instalado com caráter obrigatório pela máquina repressora do quadro administrativo colonial”. 10 Como refere Medina (2011, p. 113), “O desencadear da luta armada em 4 de fevereiro de 1961 e todos os acontecimentos que hoje se encontram gravados na história da própria Humanidade, tiveram como detonador o propósito de libertação dos presos políticos que à data enchiam as masmorras da então 4ª esquadra, na Estrada de Catete”.

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