Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 40 O assunto seria retomado pela revisão constitucional da C1911 aprovada pela Lei nº 1005, de 7 de agosto de 1920, que, ex professo, aprofundaria o regime com novas disposições, especificando melhor aquela disposição constitucional inicial, com base no conceito de “colônia”, ao prescrever que “As colônias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos deste título.” (Art. 1º da Lei nº 1005, de 7 de agosto de 1920) V. No âmbito da vigência do Estado Novo, que teve na Constituição de 1933 (C1933) o seu fundamento jurídico-constitucional, os territórios ultramarinos africano-portugueses sofreram alterações no tocante à sua organização político-administrativa. Na delimitação do território, retomando a técnica da enumeração das possessões ultramarinas, Angola é referida no art. 1º, § 2º, da C1933: “Na África Ocidental (…), Cabinda e Angola”. Na versão inicial deste texto constitucional8 , tais territórios eram ainda considerados “colônias”, sendo constitucionalmente incluídos no âmbito do Ato Colonial, um texto aprovado pelo Decreto-Lei nº 22.465, mas com o mesmo valor da C1933, em que avulta a seguinte disposição: “Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colônias e constituem o Império Colonial Português.” (Art. 3º do Ato Colonial) Só que a evolução da política internacional, sobretudo depois do reconhecimento do direito à autodeterminação dos povos que passou a constar da Carta das Nações Unidas, a partir de 1945, determinou que Portugal modificasse o regime jurídico-constitucional de tais territórios, passando a ser qualificados como “províncias ultramarinas”, com isso se mostrando a sua (aparente) maior autonomia e, ao mesmo tempo, (suposta) pertença sociocultural à Metrópole. Foi por isso que a revisão constitucional de 1951 incidiu sobre o tema dos territórios ultramarinos, revogando o Ato Colonial e integrando-o, com alterações, no texto da C1933: a Lei nº 2.048, de 11 de junho de 1951, que incluiu no Título VII da Constituição documental os arts. 133º a 175º, sob a epígrafe “Do Ultramar Português”, que substituiu a anterior e original epígrafe “Do Império Colonial Português”, que remetia para o Ato Colonial. 8 Sobre a C1933 e as suas revisões, ver, por todos, Gouveia (2013, p. 434 e ss.)

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