Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 38 - a fase da transição para um regime jurídico-constitucional de Estado de Direito Democrático , após os Acordos de Bicesse, com a abertura ao pluralismo político-social, a realização das primeiras eleições multipartidárias presidenciais e legislativas e o (infeliz) regresso à guerra civil; - a fase da consolidação político-constitucional , com a adoção de uma Constituição, completa e definitiva, aprovada por um parlamento pluripartidário em 20104 . III. Certamente que esta não é a única maneira de se conceber a evolução histórico-política de Angola, mas julga-se que esta periodificação tem o mérito de atender aos tópicos mais relevantes para o Direito Constitucional, que são aqueles que se relacionam com a organização do poder público e a proteção dos direitos fundamentais. Tal não anulará a validade de outras tantas periodificações que possam tornar mais salientes critérios de índole econômica e social, à medida que espelhem, de um modo mais rigoroso, tendências de evolução da sociedade angolana em cada um daqueles regimes político-sociais5 . 2. A época colonial portuguesa (1482-1974) I. Angola foi descoberta por Diogo Cão, entre 1482 e 1486, tendo aquele navegador português chegado à foz do rio Zaire e zonas circundantes. Desde cedo o território angolano assumiria a configuração que tem hoje, com o território principal e o enclave de Cabinda. A colônia de Angola seria constituída em 1575, com a chegada de Paulo Dias de Novais, o qual se instalou na localidade que, a partir de 1576, se chamaria Luanda. II. No período constitucional português6 , o território de Angola seria sempre objeto de constitucionalização na indicação geográfica de 4 Assim, referindo-se à I e à II Repúblicas, cfr. Guedes (2005, p. 41 e ss.). 5 Com elementos sobre a evolução constitucional de Angola, ver Correia e Sousa (1996, p. 13 e ss.), Araújo (2000, p. 192 e ss.), Guedes (2005, p. 9 e ss.), Almeida (2009a, p. 22 e ss.), Damião (2010, p. 24 e ss.), Thomashausen (2010, p. 323 e ss.), Gouveia (2012, p. 174 e ss.; 2014a, p. 99 e ss.) e Araújo e Nunes (2014, p. 177-178). 6 Com contributos sobre este período colonial português de Angola, com aspetos comuns a outras colônias, ver Cunha (1953, p. 5 e ss.; 1958, p. 18 e ss.), Caetano (1971, p. 79 e ss.), Guedes (1973, p. 141 e ss.), Carvalho (1992, p. 153-154), Correia e Sousa (1996, p. 14 e

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