Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

37 O CONSTITUCIONALISMO DE ANGOLA E A SUA CONSTITUIÇÃO DE 20101 THE CONSTITUTIONALISM OF ANGOLA AND ITS 2010 CONSTITUTION Jorge Bacelar Gouveia2 I. O Constitucionalismo de Angola 1. Periodificação da evolução histórico-política de Angola I. Não obstante a centralidade da sua Constituição e o lugar que tem na terceira vaga do Constitucionalismo de Língua Portuguesa, Angola como nação e como território não surgiram no plano político apenas em 11 de novembro de 1975 – data da sua independência – ou em 3/5 de fevereiro de 2010 – momentos, respetivamente, da aprovação da atual Constituição da República de Angola (CRA) pela Assembleia Nacional, no exercício de poderes constituintes, e da sua promulgação pelo Presidente da República. Inserindo-se na rota dos Descobrimentos Portugueses da Idade Moderna, é aí que Angola pode mergulhar nas suas raízes mais profundas, ou, mais retrospectivamente, chegar às ancestrais culturas que precederam a colonização portuguesa3 . II. O itinerário histórico-político de Angola permite divisar as seguintes fases: - a fase colonial, da descoberta e ocupação portuguesa; - a fase da I República , com a independência política no exercício do direito à autodeterminação contra a potência colonizadora e posterior recessão de um regime inspirado no socialismo soviético; 1 A presente pesquisa encontra-se veiculada em formato artigo naRevista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), v. 9, n. 3, p. 221-239, 2017. 2 Professor Catedrático de Direito. Universidade Nova de Lisboa. Campus Campolide, Faculdade de Direito, CEP 1099-085, Lisboa, Portugal. E-mail: jbg@fd.unl.pt. 3 Sobre a História de Angola em geral, ver Carvalho (1992, p. 152 e ss.), Enders (1997, p. 27 e ss.), Birmingham (1999, p. 106 e ss.) e Pahula (2010, p. 87 e ss.). DOI: https://doi.org/10.29327/529171.1-4

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