Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Miguel Tedesco Wedy 34 Considerações finais As novas tecnologias serão muito relevantes no processo penal. Esse é um avanço civilizatório. Porém, é importante que todo esse aparato tecnológico seja ofertado em igualdade de condições entre acusação e defesa e, especialmente, que as garantias sejam mantidas e não diminuídas. A Constituição é o que eu quero que ela seja ou a Constituição é o que é? Ela é o que é. O jurista deve promover a Constituição, não relativizá-la, em nome de eventuais avanços tecnológicos. Enfim, é preciso reformar a política de drogas e tornar o nosso modelo processual efetivamente acusatório. Esse salto possibilitará outro aspecto fundamental, a dilatação dos poderes da acusação e da defesa em matéria de direito negocial. Se o caminho que queremos é o de um processo acusatório, esse mesmo caminho leva, naturalmente, para a ampliação dos poderes negociais entre a acusação e a defesa. Não vemos com temor essa ideia de expansão dos poderes negociais. Pelo contrário, caso efetivamente ocorra, com igualdade de armas na investigação, especialmente em razão das novas tecnologias, vemos, nessa expansão, uma dimensão ainda mais robusta do MP e da Defesa na resolução dos problemas criminais. O nosso legado deve ser o de um país com um processo penal acusatório, com novas tecnologias e que, fundamentalmente, respeite a Constituição. Referências BINDER, Alberto. La Justicia Penal en la transición a la democracia en América Latina . Alicante, Espanha: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. 99 p. CORDERO, Franco. Procedura Penale . 8. ed. Milão: Giuffré, 2006. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón : Teoría del garantismo penal. Trad. Perfecto Ibañez et al. Madri: Trotta, 2004. MAYA, André Machado. Imparcialidade e Processo Penal : da prevenção da competência ao juiz de garantias. 2. ed. São Paulo: Atlas 2014.

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