Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Miguel Tedesco Wedy 32 tempo, com clara perda para o contraditório e a ampla defesa e celeridade processual. Quanto maior a oralidade, mais contraditório, mais rápido e mais justo o processo. E, de outra parte, pode-se observar que o avanço das tecnologias tem obstaculizado o pleno exercício da oralidade, que deve ser visto como correlato ao princípio da imediação. Não há oralidade verdadeira sem imediação. Em síntese, não se pode fazer sustentações orais gravadas, sem imediação, como vem sendo feito em alguns tribunais. A sustentação oral é um momento decisivo, no qual um dos princípios fundamentais do Processo penal, a oralidade, deve ser exercida em conjunto com a imediação. Caso isso não ocorra o que se dará é uma falsa oralidade, que destrói a ampla defesa, o contraditório e o devido processo, além da imediação . Como salientam Ítalo Rabelo, José Muniz Neto e Maricy Fideles Rocha: Nesse sentido, entende-se como mera verbalização, a oralidade que não tem como propósito a efetivação dos princípios que lhe são decorrentes, quais sejam: a imediação, a concentração de atos, a identidade física do juiz e o contraditório...A falsa oralidade, portanto, trata-se de grave obstáculo à consideração da oralidade como mecanismo de cognição, sendo possível apontar que tal fenômeno é decorrente de uma inexistente efetivação da originalidade cognitiva do julgador (RABELO; NETO; ROCHA, 2019). Na mesma linha o consagrado processualista Alberto Binder (2005) aponta “que existe a falsa oralidade quando esta não está a serviço da imediação”. Assim, poderíamos dizer, na verdade, que o processo penal brasileiro é um processo acusatório com princípio de investigação, ainda profundamente influenciado pela herança fascista de 1941 (O Código de Processo Penal brasileiro foi inspirado pelo Código fascista italiano, do Ministro Rocco). O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso Cubber vs. Bélgica, demonstrou a incompatibilidade entre o exercício de funções de investigação e julgamento. Isso deve ser visto em cada caso concreto. Na Espanha, desde a Sentença 145/1988, o juiz que pratica atos de investigação não pode julgar o processo, segundo o Tribunal Constitucional. Na Itália, a Corte Constitucional também entendeu que um mesmo juiz não poderia atuar em diferentes fases do processo, por in-

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