Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Dominique Rousseau 182 1789 reconstituíram a unidade ao dar à Nação um novo corpo no qual fusionar: o dos representantes. Esta continuidade constitucional é, sem dúvida, menos ditada por uma continuidade doutrinal do que pelas restrições da luta política das legitimidades em 1789: à unidade do corpo do rei, os revolucionários não podiam, politicamente, opor a diversidade social do povo; deviam eles afirmar a unidade do corpo povo-nação, sob pena de enfraquecer a legitimidade já incerta das suas reivindicações de poder. Ao proceder de tal forma, contudo, projetaram a Revolução numa via que não era a de rompimento com o Antigo Regime, mas de mera “modernização” do sistema político de representação da Nação. Primeiro, porque o povo físico desaparecia, absorvido no e pelo conceito de Nação; e depois, por necessidade lógica, sendo a Nação um ser abstrato que só pode se expressar mediante pessoas físicas incumbidas de representá-la. Em suma, a (con)fusão do povo e da Nação, a (con) fusão dos representantes da Nação e do povo-nação: tendo em vista que o povo é a Nação, e que a Nação só pode expressar-se mediante os seus representantes, não há outra expressão da vontade do povo senão a expressada pelos representantes da Nação. O que reivindicava, claramente, Siéyès quando afirmava, sem hesitação, que “o povo só pode falar, só pode agir por meio dos seus representantes”. A constituição-garantia dos direitos, por meio do controle de constitucionalidade que dela decorre, quebra esta fusão. Antes da existência e do desenvolvimento da jurisprudência constitucional, a atividade legislativa dos representantes era diretamente imputada à vontade do povo, sem que este pudesse protestar, visto que, por definição constitucional, ele não existe de forma separada e independente, porquanto não pode ter vontade fora da expressada pelos representantes. Com o controle de constitucionalidade, os representantes continuam habilitados a expressar a soberania do povo, mas a fusão das duas vontades não é mais possível: por meio da carta dos direitos fundamentais que ele constrói e que desenha o espaço da representação autônoma da soberania do povo, o juiz constitucional está sempre em posição de mostrar – “tendo em vista a constituição”, conforme esta consta nos cabeçalhos das decisões – e, se for o caso, de reprovar a distância entre as exigências constitucionais e as suas traduções legislativas pelos representantes. Ao “mostrar” que os dois espaços podem não coincidir, sendo que, em caso de conflito, o primeiro prevalece sobre o segundo, o juiz proíbe os

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