Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Dominique Rousseau 174 território da República”. Logo, o então Ministro do Interior, Charles Pasqua, que havia defendido o projeto de lei, denunciou os juízes constitucionais de impedir o governo de aplicar uma política de imigração que foi submetida ao debate nacional, aprovada pelas eleições legislativas de março de 1993 e adotada “por unanimidade da maioria na Assembleia Nacional e no Senado”. Em setembro de 2005, o Ministro da Justiça, Pascal Clément, defende, junto aos deputados, um projeto de lei estabelecendo uma medida de detenção – o bracelete eletrônico – com efeito retroativo; ciente, segundo as suas próprias palavras, “do risco de inconstitucionalidade”, declarou que “os recentes acontecimentos (dois estupradores reincidentes haviam sido processados no decurso daquela semana) me levaram a correr este risco, e todos os parlamentares poderão me seguir; basta, para eles, não provocarem o controle do Conselho Constitucional, sendo que aqueles que decidirem ajuizar uma ação de inconstitucionalidade responderão, política e humanamente, pelo fato de impedir esta nova lei de ser aplicada ao conjunto de detentos” 3 . Isso levou o presidente do Conselho Constitucional, Pierre Mazeaud, a responder da seguinte forma: “o respeito à Constituição não é um risco senão um dever”. Em fevereiro de 2008, o Conselho Constitucional julgou contrário ao princípio da não retroatividade da lei, a aplicação da medida de internação compulsória às pessoas atualmente condenadas, após o término do cumprimento da pena. Logo, o então Presidente da República, Nicolas Sarkozy, apelou à opinião pública para afirmar que o princípio da não retroatividade não há de ser colocado a serviço dos criminosos mais perigosos, e que “a imediata aplicação da internação compulsória aos criminosos já condenados constitui um objetivo legítimo para a proteção das vítimas” 4 . Além disso, escreveu ao presidente da Corte de Cassação para lhe pedir para encontrar os caminhos jurídicos para alcançar este objetivo. Em todos estes casos, são sempre essas duas lógicas que se opõem: por um lado, os juízes lembram aos eleitos o dever de respeitar os direitos constitucionais, sancionando, se for preciso, as suas violações, por outro lado, os eleitos avocam os conceitos de sufrágio universal, de maioria parlamentar e de opinião pública. Em nome de que, com efeito, é possível proibir o povo de querer o que quer? A limitação 3 Libération , 28 de setembro de 2005. 4 Comunicado da Presidência da República, 22 de fevereiro de 2008.

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