Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

135 A transnacionalidade do Direito Constitucional no tratamento da COVID-19:... para decisão de seus tribunais é uma característica que evidencia a definição atual de Constituição, alçada à solução de problemas de natureza global. Esse elemento caracteriza a terceira fase do Direito Constitucional, com destaque para a presença forte de um constitucionalismo social. Considerações finais Como se viu ao longo do artigo, a consolidação histórica do Direito Constitucional pode ser observada em três diferentes fases. A última delas é caracterizada pela disseminação dos problemas constitucionais, para além das fronteiras dos Estados nacionais, fenômeno de observação da Sociologia das Constituições. A principal característica de um Direito Constitucional, observado no panorama da sociedade mundial, é a formação de “ Standards ” constitucionais para além dos tradicionais sistemas do Direito e da Política. Para exemplificar essa problemática, o presente artigo evidenciou, em um primeiro momento, como a segunda fase do Direito Constitucional foi consolidada no momento Pós-Segunda Guerra Mundial por meio da formação de um Direito Internacional. Nesse contexto, surgiu a Organização Mundial da Saúde (OMS), como uma organização interestatal especializada sobre a temática sanitária, possuindo uma Constituição própria e regulamentos autônomos sobre suas assembleias. Avançando nessa questão, adentrando a terceira fase do Direito Constitucional demonstrou-se como a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a atuar no combate à COVID-19, um problema de natureza global, por meio da emanação de suas diretrizes, recomendando atos comuns a diferentes Estados para combater a pandemia. Nesse sentido, exemplificou-se o modo como França e Brasil internalizaram tais diretrizes por meio de leis, atos administrativos e decisões de tribunais. Observando o modo como diferentes países do mundo internalizam, atualmente, as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o tratamento de um problema comum, é possível perceber como essas diretrizes formam “ Standards ” constitucionais transnacionais, perpassando as fronteiras de diferentes Estados e consolidando uma atuação global no combate a um problema constitucional comum.

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