Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Leonel Severo Rocha e Bernardo Leandro Carvalho Costa 134 legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralizaçãoda execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar , unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantesmedidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outrosmecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e deóbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos ( The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand, vários autores) (BRASIL, 2020d, grifo nosso). Portanto, o movimento global de prevenção e combate à COVID-19 evidencia um ponto de contato, quotidiano e necessário, entre as três fases do Direito Constitucional . Como se viu, na decisão acima mencionada, complementando diretrizes e legislação já citadas anteriormente, faz-se impreterível uma discussão sobre limitação, separação dos poderes repartição de competências para legislar, um assunto típico daprimeira fasedo Direito Constitucional, voltada à relação entre políticos. De modo complementar, é indispensável uma jurisdição constitucional voltada à garantia de direitos , com discussão contínua sobre a afirmação dos princípios constitucionais, entre os quais se encontram os supracitados. Por fim, a percepção de que diretrizes oriundas do Sistema da Saúde, emanadas de uma organização que está para além dos Estados nacionais, influenciam diretamente a produção de legislação dos países, a atuação rotineira de seus agentes e servem como fundamentação

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz