Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

127 A transnacionalidade do Direito Constitucional no tratamento da COVID-19:... Por sua vez, no Brasil, as diretrizes da Organização Mundial da Saúde resultaram na promulgação da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (BRASIL,2020c), e no Decreto nº 10.212/2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005 (BRASIL, 2020a). Neste último, é mencionada a própria assembleia da OMS como fundamentação da legislação inclusive, como perceptível acima. Além da legislação já mencionada, o governo federal tem aditado outros atos normativos com o intuito de regulamentar as ações a serem adotadas para prevenção e combate ao coronavírus, além da redução dos prejuízos econômicos oriundos da pandemia. Destaca-se, ainda, a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) (BRASIL, 2020b), alterando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de outras providências (BRASIL, 2000). Neste ato normativo, destacam-se definições sobre o orçamento dos entes federativos ao longo da pandemia, a nulidade de determinados atos da Administração que contrariem referida lei complementar e a determinação de suspensão de diversas atividades, entre as quais se encontram a concessão de novas vantagens e benefícios a servidores e a realização de concursos públicos. Todavia, o Estado brasileiro é definido como uma República Federativa no art. 1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), de regime presidencialista. Por consequência, há uma repartição nas competências legislativas, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Constituição Federal. 9 No Brasil, essa definição levou a diversos questionamentos acerca de possíveis incompatibilidades entre a legislação emanada da Federação, dos Estados e dos diferentes municípios. 9 Entre referidos dispositivos destacam-se os seguintes: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;” (BRASIL, 1988).

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