Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Leonel Severo Rocha e Bernardo Leandro Carvalho Costa 120 com aDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), em relação à primeira Constituição (1791). No momento Pós-Segunda Guerra Mundial, a relevância das declarações de direitos veio à tona, novamente, como movimentos de passagem dos períodos de detração da democracia (ROSANVALLON, 2020) para o estabelecimento de um Direito Internacional e, por consequência, de constitucionalização interna de diversos países da Europa. Em tal contexto, surgiu aDeclaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (OEA, 1948), adotada em 2 de maio de 1948 que precedeu aDeclaração Universal dos direitos humanos (ONU, 1948), proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (BURGORGUE-LARSEN, 2013). Quase que em paralelo, iniciou a chamada primeira onda de refundação democrática, como destaca Thornhill (2011), esboçada nas constituições de Hungria (1949), Tchecoslováquia (1948), Polônia (1952) e Bulgária (1947). Destaca-se, nesse processo, o estabelecimento da Constituição da Itália (1948) e o surgimento de uma Corte Constitucional apta a fazer a leitura da Constituição, nos moldes da discussão travada entre Kelsen e Schmitt no âmbito da República de Weimar, ou seja, na primeira fase do Direito Constitucional (ROCHA; COSTA, 2020b). Em sentido muito próximo – e talvez o modelo que tenha levado mais influência das ideias de Kelsen sobre o estabelecimento de um Tribunal Constitucional (MENDES, 1999) – surge a Constituição da Alemanha (Alemanha Ocidental) de 1949, Basic Law for the Federal Republic of Germany (THORNHILL, 2011). Na própria década de 1950, o Tribunal Constitucional Federal Alemão passa a decidir sobre matérias que, até então, não faziam parte de jurisdição constitucional, fazendo a passagem da primeira (separação de poderes) para a segunda (garantia de direitos) fase do Direito Constitucional. Nesse contexto, no âmbito da Teoria do Direito, surge o debate entre Alexy e Poscher. Observando-se essas diferentes fases do Direito Constitucional (ROCHA; COSTA, 2020b), percebe-se o fenômeno de internacionalização do Direito, ocorrido no momento Pós-Segunda Guerra Mundial, como uma das características daSegunda Fase . Nesse sentido, destaca- -se a criação da Organização das Nações Unidas, em 1945, que culminou, em termos de declarações de direitos, na já mencionadaDeclaração

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