Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

105 Considerações e preocupações com a saúde do teletrabalhador no Brasil em um contexto... priado, com preocupações acerca da saúde (em sentido amplo, envolvendo mental e física) é trabalho digno. Lembra-se, também, que a nossa Constituição Federal estabelece em seu artigo 1º, IV, o princípio da valorização social do trabalho e da livre iniciativa, como um dos pilares fundamentais do nosso país. O teletrabalho, hoje, no Brasil, está disciplinado em apenas 5 artigos na CLT (artigos 75-A até E), sendo três conceituais e dois sobre ergonomia, higiene e outras medidas. Ainda, há controvérsias acerca do disposto no artigo 4º da CLT sobre tempo à disposição do empregador e o conteúdo do artigo 62, II que exclui o teletrabalhador do controle de jornada e, portanto, do recebimento de horas extras. Entende-se que caso exista a obrigatoriedade, por parte do empregador, de que o empregado permaneça conectado em um determinado intervalo de horário, há controle de jornada e, por conta disso, a obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Ainda é preciso mencionar que o Brasil (infelizmente) não ratificou a convenção 177 da OIT que trata do trabalho em domicílio. Segundo a nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o Brasil possui, hoje, um total de 20,8 milhões de trabalhadores em potencial de teletrabalho (GÓES; MARTINS; NASCIMENTO, 2020). As questões que emergem são: como está a saúde destes trabalhadores? Quais serão os novos tipos de doenças relacionadas ao trabalho que surgirão? Estes trabalhadores estão fazendo uso de equipamentos de proteção individual (EPI) em casa? Estão observando as normas de saúde e segurança, especialmente as que dizem respeito à ergonomia? Estarão sofrendo de tecnoestresse? De dificuldades de desconexão que levarão, potencialmente, a um quadro de Síndrome de Burnout? Podemos notar que o trabalho remoto pode submeter os trabalhadores aos riscos da síndrome deburnout , visto que os riscos psicossociais do teletrabalho são relacionados ao planejamento e gerenciamento do trabalho, seu meio ambiente e contextos sociais. Assim, se o meio ambiente do trabalho (protegido constitucionalmente no artigo 225) não promover a saúde dos trabalhadores, estaremos diante da presença dos elementos necessários para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout (SANTOS, 2020).

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