Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

71 Cássio Alberto Arend e Jeferson Dytz Marin mandas individualistas da época atual. Porém, sensíveis são as diferenças relativamente às demandas condenatórias à época romana ou até mesmo da nascente sociedade industrial do século XIX. Ao passo que ao analisar o caso Johnson versus Monsanto, acima exposado, verifica-se uma eficácia da jurisdição norte-americana em termos de tempo de percurso processual e resultado. Todavia, dentro de uma perspectiva individualista, pois a tutela do direito pleiteado foi deferida ao sujeito da ação e não de maneira coletiva. Ainda que vigore o ideário do sistema de precedentes, para garantia da tutela de terceiro, significará um novo processo judicial com nova análise dos fatos e sua repercussão jurídica. Sendo que a integridade também significa reconhecer a comunidade de princípios enquanto comunidade associativa e lhe garantir a legitimidade moral de pleitear direitos coletivos. Assim, parece que a questão dos agrotóxicos deslinda para um necessário olhar coletivo acerca de seus conflitos e nãomeramente individualista em razão de ser um caso difícil na concepção dworkiniana e que gera efeitos para além do espectro individual. Ao trazer a dimensão de um caso norte-americano e um caso brasileiro acerca dos agrotóxicos, pretende-se discutir o direito emsua teoria,mas tambémbuscar encontrar caminhos para resolver esta problemática tão complexa. Com isso, ao analisar os conceitos de comunidade política e integridade do Dworkin, se quer demonstrar que o direito, para decidir casos difíceis, precisa recorrer à técnica jurídica que compreenda a aplicação da constituição e seus princípios, mas que também compreenda a realidade contemporânea e que possa democraticamente construir consensos harmonizando os diversos interesses envolvidos. Assim, “não se quer o direito do senso comum, mas um direito que escute as pessoas e seja desenvolvido nos bairros, considerando a realidade de cada local, de cada comunidade, atentando ao vasto mosaico cultural que compõe o Brasil” (MARIN, 2015b, p. 38). Nessa mesma linha Ovídio Baptista assevera que: Enquanto pensarmos o Direito como uma questão lógica, capaz de ser resolvida como qualquer problema

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