Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

57 Cássio Alberto Arend e Jeferson Dytz Marin do viés econômico-financeiro. Diante disso, tem-se a personificação do sujeito consumidor: Esse homus oeconomicus ou consumidor convertido em mercadoria que denota o retrato dessa época, independentemente da nomenclatura que se queira emprestar, é vítima do tolhimento de alternativas, da ausência de alteridade e pluralidade, da unificação do pensamento científico e da igualização de perfis (MARIN, 2015b, p. 45). O cenário complexo torna a tarefa do direito ainda mais árdua e angustiante na produção de decisão. Para isso, o direito precisa compreender a realidade social, conhecer a sua comunidade, saber quais são os seus valores, bem como conhecer os limites ecológicos existentes. Nesse sentido, vital entender que: O paradigma ecológico caracteriza-se, dizíamos, pela processualidade complexa, que engendra inevitavelmente a incerteza. Ora, cabe ao direito transformar esta incerteza ecológica em certeza social. Mas não o conseguirá, no entanto, senão aumentando sua própria flexibilidade. As normas jurídicas clássicas, concebidas como mandamentos ou instituições encerrando um procedimento, substituir-se-ão actos jurídicos em constante reelaboração, como se a processualidade do objecto atingisse igualmente a regra que o compreende. A norma jurídica será igualmente trabalhada, para se adaptar aos progressos dos conhecimentos e das técnicas; trata-se aqui, aparentemente, daúnica maneira de sair de uma situação onde se trata de tomar decisões duras num contexto de conhecimentos friáveis (OST, 1997, p. 114). Esse momento de crise e de extrema complexidade social tem-se denominado de pós-modernidade (LYOTARD, 2000) ou de transmodernidade (WARAT, 2004), um momento em que as certezas e as angústias afloram. Um período de transição em que se abandona a certeza e a segurança da modernidade para viver a incerteza e o mal-estar da pós-modernidade, aonde o mercado consumidor desterritorializa os territórios e despe as identidades dos sujeitos (BAUMANN, 1998, p. 23). Mas, também sugere um novo lócus de compreensão e de percepção. Para tal, tem-se que:

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