Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

29 Paulo César Prestes Flores, Ana Paula Atz e Haide Maria Hupffer não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, contudo, quando se fala de alimentos com agrotóxicos, percebe-se que o art. 8º do CDC não é observado. Em conformidade como art. 8º do CDC5 devem ser prestadas todas as informações necessárias ao consumidor sobre os componentes dos produtos e os meios pelos quais foram produzidos. Segundo a inteligência do artigo, todo o produto que for submetido a agrotóxicos não poderia ser comercializado sem que seja atendido o direito à informação clara e adequada ao consumidor para que ele tenha as informações necessárias para decidir pela compra do produto. Na sequência, a intenção é mostrar a atualidade da obra de Carson em relação a controvérsia global em torno do herbicida Glifosato que foi criado nos anos cinquenta do século XX pela indústria farmacêutica. O Glifosato chegou ao Brasil na década de setenta do século XX da mesma forma como o DDT tomou conta das plantações agrícolas nos Estados Unidos, como denunciado por Carson. O Glifosato é, no momento, o agrotóxico mais comercializado no Brasil e se instalou na lavoura brasileira com a ideia de que seria um produto seguro e sustentável. Como o DDT e outros agrotóxicos já relacionados no presente estudo, o Glifosato vem sendo questionado internacionalmente por pesquisas que associam o seu uso ao câncer e a outras doenças. Contudo, a carcinogênese de determinada substância tóxica, tal como o agrotóxico, tematiza um debate científico que gera desconforto nos cientistas em afirmar a certeza conclusiva de que, a ingestão de alimentos que contenham agrotóxicos possa causar câncer a longo prazo. O Direito exige uma prova conclusiva, baseada no tradicional instituto do nexo de causalidade e defeito do produto, quanto à averiguação da responsabilidade por problemas decorrentes do consumo prolongado de alimentos com agrotóxicos (ATZ, 2018). 5 “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

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