Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

163 Haide Maria Hupffer, Elizete Brando Susin e Jeferson Jeldoci Pol dominantes no território brasileiro (abacaxi, algodão, arroz, banana, café, cana-de-açúcar, feijão, fumo, girassol, laranja, limão, mamão, manga, melancia, melão, milho, soja, tomate, trigo, tangerina, uva). A cultura predominante é a soja com 32,2 milhões de hectares plantados no Brasil (42% da área total plantada), seguida do milho (21%), cana-de-açúcar (13%). Essas três culturas sozinhas representam “76% de toda a área plantada do Brasil e foram os que mais consumiram agrotóxicos, correspondendo a 82% de todo o consumo do país em 2015”. Os quatro principais agrotóxicos utilizados são por ordem de consumo o Glifosato (Herbicida), seguido do Clorpirifós (Inseticida), 2,4-D (Herbicida), Atrazina (Herbicida). Na mesma linha de denúncias, Grisolia (2005, p. 26) cita o agrotóxico Alaclor, herbicida usado no controle de ervas daninhas e gramíneas, que, por ter sido restringido nos EUA em 1992, as exportações americanas aumentaram seis vezes para países como a Bélgica, Brasil, Chile, Filipinas, Índia, Singapura e Tailândia. Só para o Brasil, os Estados Unidos aumentaram em 50% as vendas, tendo presente que o “Brasil responde por 55% do mercado latino-americano” (GRISOLIA, 2005, p. 26). No exemplo sobre o agrotóxico Alaclor, está claro tratar-se de uma irresponsabilidade das empresas americanas e dos Estados que permitem a sua importação. Após a proibição do agrotóxico no país produtor (Estados Unidos) percebe-se uma inversão nas medidas que se esperaria de uma empresa responsável: em vez de fecharem as portas da empresa e arcarem com a responsabilidade pelo dano causado, as empresas passam a exportar os riscos para países mais permissivos, entre os quais figura o Brasil, guiados por motivação puramente econômica. Os Estados importadores do agrotóxico Alaclor representam a incompetência do sistema político e jurídico em decisões que envolvem riscos para as gerações presentes e futuras. Resulta revelador que, entre o país exportador e os países importadores de risco, existe um vínculo puramente econômico, semqualquer preocupação sobre evidências científicas que embasaram a decisão de proibição e os danos comprovados à saúde humana e ao meio ambiente. Os resultados de ações intencionais de sujeitos coletivos podem ser catas-

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