Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

151 Haide Maria Hupffer, Elizete Brando Susin e Jeferson Jeldoci Pol Em suma, para Beck (2008, p. 54-55) a síntese da principal contradição da sociedade de risco é assim resumida: o mundo enfrenta megaperigos alicerçados no triunfo da sociedade moderna da tecnociência, entretanto nem “as promessas de seguridade das instituições do Estado, nenhum princípio legal, científico ou político vigente pode justificar, imputar e nem gestionar (preventivamente) de modo adequado” a responsabilidade pelos riscos fabricados. Dependendo do momento histórico, cultural e político, os riscos podem ser dramatizados, minimizados ou simplesmente negados em “virtude do que as normas decidem sobre o que é saber e o que não é saber”. E o resultado frente as construções sociais e legais é querer saber ou não quais são os efeitos “indiretos latentes ou driblá-los, quer dizer, apurar as responsabilidades”. Aproximando o conceito de irresponsabilidade organizada ao tema de estudo, questiona-se: quem decide se determinado agrotóxico é perigoso ou não para a saúde humana e meio ambiente? O Estado, os que são beneficiados pelo seu uso (empresa agroquímica e produtores rurais) ou os que potencialmente podem ser afetados pelos riscos em suas vidas (trabalhadores rurais, consumidores, geração presente, geração futura)? Decidir o que é risco é tambémum risco, razão pela qual a responsabilidade pela liberação de agrotóxicos converte-se em um risco que pode afetar diretamente as gerações presentes e futuras. A toxicidade dos compostos químicos utilizados na agricultura impacta tanto os ecossistemas, quanto a saúde humana, mas são tolerados livremente e autorizados pelo Estado. Na sequência apresentar-se-ão os critérios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a liberação de agrotóxicos no Brasil. 2 A ANVISA E SEU PAPEL NA REAVALIAÇÃO E NA RECLASSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999 e segundo o art. 3º é uma “autarquia sob regime especial, vinculada ao

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