Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

150 (Ir)responsabilidade organizada na liberação de agrotóxicos no Brasil das de prevenção; iii] os novos riscos “provocan ‘accidentes’ espacio-temporalmente ilimitados con principio pero sin fin, un opend-end-festival de destrucción sigilosa y galopante que cada vez va a más”. O fracasso dos três pilares do cálculo de risco pode ser percebido no exemplo das mudanças climáticas e nos riscos dos agrotóxicos (BECK, 2008, p. 52). Neste ponto de reflexão, Beck (2008, p. 52) traz o que entende por irresponsabilidade organizada que, para o autor, significa que as decisões tomadas no século XX e século XXI estão alicerçadas nas promessas de seguridade dos séculos anteriores. Dito de outro modo, “os perigos a que estamos expostos correspondem a um século e as promessas de seguridade que pretendem dominá-los a outro século”. Além dos grandes riscos possuírem uma explosividade física, também possuem uma explosividade social, sem precedentes na história. E aí a grande questão posta por Beck (2008, p. 53): quem decide o que não é risco? Retomando o tema central do presente estudo, frente as consequências não previstas e indesejadas dos agrotóxicos, de quem exigir responsabilidade? Do governo que liberou? Da empresa química que o produziu? Do agricultor que utilizou na produção de alimentos? Quando os sistemas político, econômico, científico e do direito decidem que não há risco, ocorre o que Beck chama de “irresponsabilidade organizada”, pois graças a um construto social, ninguém é responsabilizado pela dificuldade de encontrar os responsáveis. Entendeu acertadamente Beck (2008, p. 54) ao dizer que “quanto mais se envenena, menos se envenena”, visto que em virtude de determinadas legislações e relações de definição social e de poder, “o dano e a autoria, públicos e universalmente visíveis, se transformam em “invisíveis consequências indiretas”. O dramático é que “quanto mais liberalmente se fixam os valores limites” e quanto menos o governo tiver mecanismos para observar as suas consequências, tanto mais substâncias nocivas e venenos são lançados. O resultado é previsível: enquanto a contaminação e os níveis de toxicidade aumentam, “menor é a probabilidade legal de responsabilizar o autor dos resultados e danos coletivos” provocados (BECK, 2008, p. 54).

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