Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

152 (Ir)responsabilidade organizada na liberação de agrotóxicos no Brasil Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional”. Em seu parágrafo único está claro que a ANVISA tem “independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira”. Por sua vez, o art. 6º define as finalidades da Agência, que estão assim definidas: “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras”. O art. 7º, inciso IV, deixa claro que caberá à ANVISA “estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde” e o inciso II, do § 1º do art. 8º, dispõem que caberá a ANVISA, “respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública” entre os quais figuram os agrotóxicos (BRASIL, 1999). O Quadro 1 apresenta uma lista de normativas que estabelecem critérios e exigências para avaliação e classificação toxicológica de agrotóxicos. Quadro 1: Critérios e exigências para avaliação e classificação toxicológica de agrotóxicos Número da Lei Síntese da Lei Lei n. 7.802/1989 Decreto n. 4074/2002 Pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Decreto n. 5.981/2006 Dá nova redação e inclui dispositivos ao Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989. RDC n. 294/2019 Critérios para avaliação e classificação toxicológica, priorização da análise e comparação da ação toxicológica de agrotóxicos, componentes, afins e preservativos de madeira.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz