Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

145 Haide Maria Hupffer, Elizete Brando Susin e Jeferson Jeldoci Pol 10-15) é descrever a nova configuração social que se despede da sociedade industrial para ingressar na sociedade de risco “pelos bastidores dos efeitos secundários”, ou seja, passa-se da produção de riqueza para a produção de riscos e o grande desafio é precisar “continuar vivendo depois disso”. Exemplos como o desastre de Chernobyl mostram a fragilidade do ser humano que, ao analisar o perigo a que se expos, sente uma “sensação de inelutável, de desamparo diante dele” (BECK, 2010, p. 10-15). Nos anos setenta, do século XX, a humanidade começa a discutir as consequências das ações e a se dar conta de como a natureza foi explorada e subjugada pelo ser humano. Ao conscientizar-se da degradação ambiental, o ser humano precisa conviver como dilema de que os recursos naturais são também “pré-requisitos indispensáveis do modo de vida do sistema industrial”. A grande questão colocada por Beck (2010, p. 15) é que a “dependência do consumo e domercado” também “significamumnovo tipo de dependência da ‘natureza’, e essa dependência imanente da ‘natureza em relação ao sistema mercantil se converte, com o sistema mercantil, em lei do modo de vida na civilização industrial” (BECK, 2010, p. 7-15). Na sociedade de risco, a “socialização da natureza (Vergesellschaftung der Natur) vem acompanhada da socialização das formas de destruição e afetação da natureza (Vergesellschaftung der Naturzerstörungen und –gefährdungen)” que, na perspectiva de Terrinha (2016, p. 20), repercute em “conflitos e antagonismos econômicos, sociais e políticos”. O dramático é que o significado de natureza também passa por uma transmutação, ou seja, “já não é um dado pré-dado ao qual a sociedade se subordina e já não é um âmbito externo de não-sociedade”, mas sim “uma segunda-natureza (Zweitnatur)”, isto é, uma natureza que cada vez mais se encontra “integrada no processo de civilização (uma natureza integrada na ‘circulação universal da produção industrial’ e cuja afetação ou perturbação passa a ser ‘parte integrante da dinâmica societal, econômica e política’)”. Daí, dizer que Beck tem razão ao falar que na sociedade de risco a lógica fundamental passa a ser a lógica de distribuição de riscos (TERRINHA, 2016, p. 20).

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