Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Carla Judith Cetina Castro 70 milenar pelos povos indígenas ao redor da América Latina. Unidos a estes novos reconhecimentos no âmbito legislativo, encontramos que o poder Judiciário, ao redor da América Latina, também tenta ficar ao lado destas mudanças sociais que têm sido fruto da luta dos movimentos sociais (campesino, indígena, sindicais e de mulheres). Neste contexto, encontramos a sentença STC4360-2018, da Corte Supre- ma de Justiça, emitida em 2018, onde se declara que a Amazônia colombiana é Sujeito de Direitos, seguindo e se fundamentando assim, na interpretação que a Corte Constitucional fez em 2016, em que declarou que o Rio Atrato, sua bacia e afluentes, é uma entidade Sujeito de Direitos. 5.1 CONSTITUIÇÃO COLOMBIANA DE 1991: NA COLÔMBIA SÃO RECONHECIDOS DIREITOS DA NATUREZA? A Constituição colombiana, promulgada em 1991, representa um ponto de partida para o novo constitucionalismo da América Latina. Embora não re- conheça expressamente direitos à natureza como nas constituições da Bolívia ou Equador, a Constituição colombiana é reconhecida por muitos como o ponto de partida do novo constitucionalismo latino-americano, já que traz importantes formas de participação cidadã. Este novo constitucionalismo se caracteriza por ter nascido através de reivindicações dos movimentos sociais e não pelo rompimento constitucional que vinha sendo um denominador comum nos países. É impossível negar que, na sua maioria, os sistemas jurídicos da América Latina tiveram como fundamento o sistema colonizador, racista, discriminatório, considerando a sociedade como homogênea, sendo necessário impor nos territó- rios constituições elaboradas e defendidas por oligarquias que muitas vezes não expressavam a realidade. Embora o direito estatal se encontre tão desfasado da realidade, os povos originários, comunidades tradicionais e quilombolas no Brasil possuem sistemas jurídicos próprios que estão vivos no cotidiano, e que vivem em paralelo com o sistema jurídico do Estado nacional. Esta convivência de sistemas jurídicos, muitas vezes até contrários uns dos outros, é inevitável numa região com uma diversidade tão rica como é América Latina. O novo constitucionalismo vem tentando aproximar e harmonizar estas divergências, reconhecendo nas suas constituições este pluralismo jurídico. Por sua parte, a Constituição colombiana, denominada de “constituição ecológica”, traz concepções do tradicional direito ambiental, desenvolvidas na maioria das Constituições da América Latina em 1991, onde os tratados e con- venções ainda conservavam a ideia de que o ambiente deve ser conservado e pro- tegido para servir às gerações futuras: a natureza ao serviço do ser humano. No entanto, a Constituição colombiana, já em 1991, coloca elementos importantes que hoje podemos inter-relacionar com os Direitos a Natureza. No seu texto constitucional desenvolvem-se de forma mais detalhada os direitos fun- damentais, em relação à constituição anterior, e os mecanismos para fazer efeti-

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