Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

69 5. AMAZÔNIA COLOMBIANA COMO SUJEITO DE DIREITOS: SENTENÇA DA CORTE SUPREMA DE JUSTIÇA DA COLÔMBIA Carla Judith Cetina Castro INTRODUÇÃO O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise sobre a decisão judicial da Corte Suprema de Justiça da Colômbia, na qual foi declarada a Ama- zônia como sujeito de direitos, e poder delinear estratégias a partir da experiência deste caso, para que possam contribuir ao debate feito pelos movimentos sociais no Brasil no reconhecimento dos Direitos da Natureza. Esta sentença vem como resposta à adequação do sistema judiciário às novas concepções de direito ambien- tal e às reivindicações dos movimentos sociais, e do fenômeno do novo constitu- cionalismo latino-americano; que, embora não tenha se consolidado na Colôm- bia, no âmbito do sistema judiciário deste país, tem conseguido várias conquistas. Colômbia é um país que compartilha várias semelhanças com o Brasil. Forma parte dos nove países que constituem a Amazônia Legal, um dos sistemas ambientais mais importantes do mundo, que alberga diversidades socioambien- tais e biológicas, cuja conservação e proteção encontram-se na agenda política mundial. Importantes instrumentos internacionais foram criados nas últimas déca- das, que buscam deter os estragos que têm trazido às mudanças climáticas. A pro- teção do ambiente tem se mostrado um dos mais importantes avanços que têm sido reconhecidos nas constituições ao redor do mundo. No entanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável representa uma ruptura nos sistemas jurídicos tradicionais que ainda possuem o entendimento antropocêntrico do am- biente e que o novo constitucionalismo procura deixar atrás, apresentando-nos novas formas de entender o mundo. Conceitos fundamentados nos conhecimentos e cosmovisões indígenas ex- pressam as relações que estes povos originários guardam com o ambiente. Es- tas cosmovisões do bem viver (vida em plenitude) Sumak Kawsay (em Quechua), Suma Qamaña, ou a proteção da Pachamama , reconhecidos nas Constituições do Equador (2008), Bolívia (2009), Venezuela (1999) nos permitem entender formas diferentes em que as pessoas se relacionam com o ambiente. É impor- tante ressaltar que, embora estes reconhecimentos sejam relativamente novos nas constituições, estas concepções são praticadas, desenvolvidas e vividas de forma DOI: https://doi.org/10.29327/524851.1-5

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