Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

55 4. POVO XUKURU VS. BRASIL: UM PARADIGMA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS TERRITORIAIS COLETIVOS DOS POVOS INDÍGENAS Chantelle da Silva Teixeira INTRODUÇÃO O Caso do Povo Xukuru 1 vs. Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos 2 rendeu ao Estado brasileiro sua primeira condenação em relação à violação dos direitos dos povos indígenas no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), dado que motiva este estudo que pretende refle- tir sobre a relação deste caso com a construção dos direitos da natureza. E, mais que isso, apresentá-lo como um precedente importante para a luta do reconheci- mento, garantia e realização dos direitos dos povos indígenas no Brasil. Destarte, se aposta na ideia de que, para além de uma luta pelo reconhecimento territorial coletivo, esse caso fortalece o debate sobre a interdependência entre os direitos da natureza do território e da humanidade. Em um primeiro momento, apresenta-se a história de protagonismo de um povo que vence os limites estruturais impostos pelo estado que concretizada 1 O povo Xukuru habita a região da Serra do Ororubá, em Pesqueira (PE), município integrante do Vale do Ipojuca. A Serra do Ororubá é composta por uma cadeia de montanhas com uma altitude de cerca de 1000 metros. É uma região que dispõe de uma hidrografia privilegiada com a presença de um grande açude e rios, como Ipanema e Ipojuca que cortam a Terra Indígena Xukuru e são res- ponsáveis pela fertilidade de parte do território. Os Xukuru estão situados na mesorregião do agreste pernambucano que tem características propícias à agricultura, considerando a existência de água e de um clima ameno. A região também possui uma área semiárida, localizada entre o Agreste e o Sertão. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru. Acesso em: 04 set. 2020. 2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo e tem como pro- pósito a aplicação e interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos, no chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A Corte IDH possui competência litigiosa entre os Estados signatários, abarcando todos os casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. O Brasil é Estado Parte na Convenção Americana, desde 25 de setembro de 1992, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezem- bro de 1998. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.Estatuto.Corte.htm. Acesso em: 04 set. 2020. DOI: https://doi.org/10.29327/524851.1-4

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