Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Johny Fernandes Giffoni, Manoel Severino Moraes de Almeida, Mariza Rios e Vanessa Hasson de Oliveira 16 1.1 PARADIGMA SUSTENTÁCULOS DA LÓGICA DOMINANTE DE SABER, CONHECER E PROMOVER A passagem de um modelo de conhecimento utilitário, baseado na for- mulação de leis que tem como pressuposto a ideia de ordem e de estabilidade do mundo, cuja centralidade está no privilégio do funcionamento das coisas em detrimento de seus fundamentos, tem como objetivo dominar e transformar, em detrimento da capacidade de compreensão dos fatos e dos fenômenos. O produto dessa lógica do corpo ao paradigma dominante moderno de conhecimento é am- plamente estudado por Santos (2000) e, na mesma medida, por Bauman (2000). Os autores apresentam, entre as diversas contradições desse paradigma, a ideia de que o conhecimento científico é apartado do conhecimento comum e, bem assim, a Natureza apartada da pessoa humana. Bauman (2000), relendo os princípios de emancipação e regulação, pro- messas da modernidade, ocupou-se da dimensão social e, nesse contexto, sus- tentou que o enfraquecimento da emancipação ficou evidente pelo processo de liquidez da modernidade. Por isso, para o autor a modernidade é l íq uida porque abandonou a emancipação nas mãos do consumo e do mercado. Boaventura de Sousa Santos, por sua vez, reconhece que o projeto da mo- dernidade não conseguiu cumprir suas próprias promessas de emancipação e re- gulação. Assim, priorizou um tipo de racionalidade cuja ordem se constrói no es- paço econômico e consumerista, o que exigiu o abandono do princípio do estado e da comunidade deixando o campo aberto para o mercado. Com isso, a regulação sucumbiu a emancipação e, dessa maneira, os pilares regulação e emancipação en- traram em colapso, criando um contingente de exclusão sem precedente. A ciên- cia, por sua vez, embarcou nesse modelo de racionalidade (paradigma dominante) produzindo regulação mais regulação, sem a confirmação da emancipação, espaço da cidadania e da comunidade. Nesse paradigma, das ciências modernas, as leis são um tipo de coisa formal com privilégio no funcionamento das coisas totalmente separado de seu fundamento. O que fica evidente é uma diferenciação importante do conheci- mento comum, em que a causa e a intenção convivem sem problemas porque a centralidade está na unidade e não na separação. Assim, podemos afirmar que o paradigma moderno e dominante convive com a ideia de que o mundo é uma máquina cujos pilares são a ordem e o progresso econômico a qualquer custo e, por essa razão, temos como resultado dessa lógica um processo de exclusão sem precedente. Isso é que chamamos de crescimento utilitário e funcional, cuja centralidade está em dominar e transformar sem a mínima intenção de com- preender (SANTOS, 2000). Os pilares dessa lógica são um modelo de desenvolvimento e conhecimen- to aprisionados pela ideia de que o mundo somente tem uma chance de existir, a afirmação diária de que a sociedade somente se desenvolve pela lógica do mercado e do consumo e, nesse contexto, desenvolver requer a aceitação de que a ordem e o progresso econômico liberal est ão acima de qualquer suspeita. O conhecimento regulação, nesse contexto, acabou por integrar à sua lógica o conhecimento eman-

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