Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

15 1. PARADIGMA DOS DIREITOS DA NATUREZA Johny Fernandes Giffoni Manuel Severino Moraes de Almeida Mariza Rios Vanessa Hasson de Oliveira INTRODUÇÃO No presente capítulo os autores buscam apresentar alguns dos pilares-sus- tentáculos do paradigma dos Direitos da Natureza como fundamento teórico/ científico capaz de direcionar o modelo de racionalidade utilizada na sistematiza- ção das experiências apresentadas nos capítulos seguintes da obra, racionalidade pautada na construção comunitária do saber e do conhecer pela recuperação da tradicionalidade como força propulsora de uma nova interpretação das relações sociais entre seres humanos e entre estes e os demais seres da Comunidade Plane- tária e, por consequência, uma nova interpretação do Direito diante de uma mu- dança do paradigma epistêmico com o giro ecocêntrico. Por essa razão, busca-se sistematizar uma linha condutora de uma racio- nalidade que seja capaz de albergar a pluralidade de saberes constituída pela ne- gação da exclusão dos membros da Natureza não humanos que constituem, em interdependência com os humanos, em sua diversidade social e ecológica, o pla- neta Terra pela promoção da complementariedade que, ao ver dos autores, passa pela compreensão de que a modernidade é uma realidade inacabada e, nesta, a trajetória do conhecimento regulação se apresenta como a mesma face do colo- nialismo e, na mesma medida, a pós-modernidade se reconhece pela naturaliza- ção da exclusão globalmente produzida pela própria modernidade (SANTOS, 2000; BAUMAN, 2000). Por fim, é possível afirmar que a lógica da racionalidade jurídica direto- ra deste estudo tem por desafio avançar na compreensão e fortalecimento dos princípios, a partir do giro biocêntrico e de uma ética ecocêntrica e sob a base fundante do paradigma da harmonia com a Natureza, da interdependência, da reciprocidade, da complementariedade e do fazer comunitário em duas direções complementares. A primeira busca a construção formal da Natureza como sujeito de direitos e a segunda tenciona o aperfeiçoamento do equilíbrio entre os pilares da regulação e da emancipação como alimento de uma possível teoria geral dos Direitos da Natureza. DOI: https://doi.org/10.29327/524851.1-1

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