Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Considerações finais 150 Para ele, não é suficiente conciliar, a meio termo, o cuidado com a Natu- reza com o modelo atual que sustenta a evolução das sociedades. O que chamou de meio termo é surpreendente: “os meios-termos são apenas um pequeno adian- tamento do colapso”, uma vez que não é realista esperar que quem está obcecado pela maximização dos lucros se disponha a considerar os efeitos ambientais que deixará para as próximas gerações (PAPA FRANCISCO, 2015, p. 148). Assim, reconhece Francisco que se deve, portanto, buscar maneiras de re- definir o progresso a partir da própria redefinição daquilo que semanticamente mais se aproxime da vida em harmonia que todos almejamos, visto que, dentro do esquema do ganho capitalista, não há lugar para uma sociedade que pretende se revelar sustentável. Quando se refere aos estudos do Patriarca Ecumênico Bartolomeu, o Papa lembra que as soluções para a crise ecológica não seriam encontradas apenas no conhecimento científico-tecnológico, mas que não poderia ser alcançada sem uma profunda revisão dos padrões humanos que pressupõe a passagem “do consumo ao sacrifício, da avidez à generosidade, do desperdício à capacidade de partilha.” 2 É nessa aposta que acreditam os autores dessa obra coletiva: ser necessária e desafiadora para as ciências jurídicas a inclusão formal dos Direitos da Natu- reza no ordenamento jurídico pátrio e a construção de uma teoria geral que os suportem. 2 FRANCISCO, PAPA. Laudato Si’ . In: OLIVEIRA, Vanessa Hasson. Direitos da Natureza . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 169.

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