Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

André Luiz Olivier da Silva 92 como caso de polícia. Por certo, inúmeras políticas públicas podem ser formuladas visando evitar que pessoas cometam danos contra si próprias, mas nenhuma delas passa pelo direito penal. O uso de drogas, enquanto crime, é um tipo direto de paternalismo direto. O Estado julga que pessoas capazes não podem decidir, por conta própria, se querem ou não usar drogas e, assim, tipifica como crime, no artigo 28 da Lei de Drogas, Lei 11.343/2006, o adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo qualquer uma das drogas proibidas no ordenamento jurídico brasileiro. Em matéria criminal, o paternalismo destoa o propósito da norma penal e, por isso, algumas distinções são importantes, como a distinção entre paternalismo direto e paternalismo indireto. Dentre exemplos de paternalismo direto, podemos citar os tipos penais que, em alguns sistemas jurídicos, criminalizam não só o uso de drogas, mas também a tentativa de suicídio, a automutilação, o consumo de bebidas alcoólicas e, até mesmo, de alimentos (que contenham muito sal, açúcar e gordura), dentre outras condutas criminosas. Também podemos citar casos de paternalismo indireto que são intermediados por mais de uma pessoa, como a prática da eutanásia, dos duelos (o que era comum há alguns séculos, quando dois homens se desafiavam em um duelo de morte), da compra e venda de drogas. O suicídio assistido, que pode se confundir com a eutanásia, também é caso de paternalismo indireto. No suicídio, o Estado constata que muitas pessoas, assoladas por profunda depressão, podem encontrar várias razões para tirar a sua própria vida e, em razão disso, passa a proibir o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio e a automutilação, conforme artigo 122 do Código Penal. Outro exemplo que mistura traços do paternalismo direto com o indireto é a compra e venda de órgãos, tecidos ou partes do corpo, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 9434/1997. 4. Direitos humanos e os limites da punição O moralismo jurídico e o paternalismo legal constituem uma das faces do punitivismo e revelam a intrincada relação entre direito penal e moralidade, ainda mais se a punição for chamada para a discussão. Trata-se de uma relação sempre delicada e até mesmo perniciosa. Em tese, poder-se-ia ter uma visão bastante positiva dessa relação ao

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