Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

André Luiz Olivier da Silva 90 65, tradução nossa). Ou é, ainda, “a interferência de um estado ou de um indivíduo em outra pessoa, contra sua vontade, e defendida ou motivada pela alegação de que a pessoa em quem interferiu ficará em melhor situação ou protegida de danos.” (DWORKIN, 2020, tradução nossa). No caso específico do direito penal, o paternalismo consiste na criminalização de condutas e comportamentos que não ocasionam danos a terceiros, visando, assim, a restrição da liberdade para impedir dano ao próprio indivíduo. Mais do que isso, o paternalismo legal caracteriza-se pela interferência estatal contra a vontade do cidadão e essa interferência pode ser justificada, segundo a postura paternalista, para proteger a pessoa de cometer danos contra si própria ou, ainda, para lhe promover benefícios. Embora adote o termo “paternalismo”, Feinberg reconhece que esse não seria o termo mais adequado e preciso para lidar com um fenômeno tão complexo como a intervenção estatal na liberdade, pois é um termo pejorativo, que pode provocar confusões conceituais, e, dependendo da situação, pode nos levar a defendê-lo ou a recusá-lo. Aliás, cabe destacar que não temos como recusar todo e qualquer tipo de paternalismo, senão o paternalismo penal. Alguns paternalismos mais brandos e voltados a políticas públicas não-criminais podem trazer inúmeros benefícios ao bem-estar social. Cass Sustein (2015) defende um novo tipo de paternalismo, chamado paternalismo libertário. Juntamente com Richard Thaler, Sustein (2003) mostra que, em alguns casos, a política do “empurrãozinho” pode fazer toda a diferença para o fomento de uma sociedade mais justa, livre e igualitária. Para dar mais clareza a esse termo, Feinberg propõe uma distinção entre paternalismo “presumivelmente culpável” e paternalismo “presumivelmente não-culpável” 7 . No primeiro caso, o Estado trata seus cidadãos adultos como se fossem crianças e incapazes de tomarem certas decisões. Esse paternalismo culpável é inadequado, embora possa vir a ser benevolente, no sentido de que a intervenção na esfera individual se dá para proteger e beneficiar essas pessoas. No segundo caso, chamado de paternalismo irrepreensível, o Estado passa a proteger incapazes e vulneráveis, para protegê-los inclusive de si próprios e de sua 7 Conferir a distinção entre presumptively blamable paternalisme presumptively nonblamable paternalismem Feinberg (1986, p. 5). Conferir também artigo da Profa. Heloísa Estelitta (2007, p. 333-341).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz