Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 74 passo que em Moçambique em ambos os casos sempre se lançou mão da palavra “Constituição”. VIII. Se esta é a conclusão mais adequada à realidade jurídico-constitucional angolana, não se pode escamotear a dúvida fundamental: pode haver, por causa de dois textos constitucionais com uma mesma identidade constitucional, dois poderes constituintes distintos? Certamente que a resposta é negativa, dado que o poder constituinte se apresenta numa lógica radicalmente unitária, não permitindo desdobramentos. A melhor construção teórica para explicar o fenômeno constitucional de Angola corresponde à ideia de uma produção faseada do poder constituinte , que se manifestou em dois momentos separados: - num primeiro momento , em um nível temporalmente transitório e materialmente simplificado, com a aprovação da Lei Constitucional de 1992; - num outro momento , em um nível temporalmente definitivo e materialmente amplificado, com a aprovação da Constituição de 2010, na qual o poder constituinte se esgotou. Certamente que é legítimo duvidar do interesse destas qualificações teóricas para o que se passou em Angola na passagem da Lei Constitucional de 1992 à Constituição de 2010. Não obstante a justeza geral desse raciocínio, julga-se que há uma consequência prática da maior relevância: a necessidade de o novo texto constitucional de 2010, sendo o fruto maduro de um poder constituinte matricialmente traçado no texto de 1992, não ter podido ultrapassar os limites por este definidos sob pena de se enfrentar uma ilegítima rupturanaordem constitucional ou mesmo, caso fosse desrespeitadora de limites identitários, uma rupturadaordem constitucional, com todas as consequências daí advenientes no plano da validade jurídica da nova Constituição. IX. Tudo quanto acaba de ser escrito implica não apenas a justificação para a manutenção, com a CRA de 2010, da mesma II República como, fundamentalmente, a conclusão de que só com este texto terminou a transição constitucional iniciada em 1991, após a celebração dos Acordos de Bicesse.

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