Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

43 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 propiciando a sua definitiva independência política, embora se assinalando diversas vicissitudes. II. A intenção de descolonizar foi enquadrada por um processo legislativo e logo se concretizou numa das primeiras leis da Revolução Portuguesa, que foi precisamente a Lei nº 7/74, de 27 de julho, lei com valor constitucional provisório12 , que estabelecia três relevantes orientações em relação ao Ultramar Português : - o princípio da solução política e a rejeição da solução militar : “O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no nº 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação”; (Art. 1º da Lei nº 7/74, de 27 de julho) - o reconhecimento da plenitude do princípio da autodeterminação dos povos : “O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1º da Constituição Política de 1933”; (Art. 2º da Lei nº 7/74) e - a titularidade da correspondente competência no Presidente da República : “Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.” (Art. 3º da Lei nº 7/74) III. Dentro deste conjunto programático, o tempo provisório do ainda existente “Estado de Angola”, pertença de Portugal, experimentaria vários figurinos de governação. A primeira solução foi ditada logo no verão de 1974, com a publicação da Lei nº 6/74, de 24 de julho, fixando um regime transitório de governo comum para os Estados de Angola e de Moçambique. 12 Diploma legislativo que tinha sido antecedido por uma anterior versão, a Lei nº 6/74, de 19 de julho, publicada sem promulgação presidencial efetiva, e que seria objeto de ratificação pela Lei nº 7/74, de 27 de julho, num episódio rocambolesco dos tempos revolucionários portugueses.

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