Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

157 Da transição à era nanosustentável a partir da Economia Circular:... preocupação em lidar com riscos presentes e futuros. 4Estima-se que a mão de obra e os mercados globais baseados em nanotecnologia dobrarão a cada três anos, e que tal inovação tecnológica terá enormes implicações econômicas até 2030. Não há certeza sobre os (possíveis) danos ou efeitos que as nanotecnologias poderão acarretar à saúde humana, em especial quanto à toxicidade e à ausência de biocompatibilidade dos materiais utilizados. Isso é ainda mais gravoso pelo contato direto que os consumidores têm com esses produtos amplamente lançados ao mercado. Observa-se o cenário de risco, com alertas da comunidade científica que trazem para o debate o risco de danos jamais vistos na interação das nanopartículas com o ecossistema, de modo que se faz necessário impor certo grau de precaução, e estabelecer diretrizes mínimas de segurança, a fim de proteger as presentes e futuras gerações. O cenário das nanotecnologias exigirá a tomada de decisão perspectivada no presente e futuro. Apesar de todo o avanço científico dos últimos anos, ainda não foram devidamente avaliados os benefícios potenciais das nanotecnologias, especialmente em relação aos possíveis riscos nanotecnológicos à saúde humana e ambiental. Mas há que seguir, eis que de cada nova decisão, surgem novos riscos. A ideia está posta e, se for transformada em certificação, código de conduta ou qualquer outro instrumento de origem estatal ou não, caberá às organizações, tanto do Sistema da Ciência quanto do Sistema do Direito, decidirem (e correrem os riscos em função da decisão). Os instrumentos com potencial regulatório podem ser inseridos dentro das próprias organizações estatais, que vêm se apropriando destas regulações na falta de instrumentos jurídicos clássicos, tendo em vista a ausência de estrutura dentro dos Estados. Assim, os códigos privados acabam se lançando em nível global, recebendo a devida validação. Neste sentido, a proposta de economia circular, fundada na sustentabilidade empresarial, vai ao encontro da necessária sustentabilidade. Portanto, como resposta à problematização do estudo, entende- -se que, ao Sistema do Direito, em função de ser um dos responsáveis pela avaliação e regulação dos impactos gerados pelas nanotecnologias, bem como do gerenciamento de riscos, cabe o desafio de aprender a 4 “ El amianto, la industria nuclear, las nanoparticulas, los plaguicidas agrícolas, las partículas finas em suspensión em la atmósfera de las grandes ciudades y otras diversas formas de contaminación son ejemplos contemporâneos de una larga historia de acomodo de los seres humanos a los venenos que ellos mismos producen ” (RAINHORN, 2018, p. 57-62).

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